Referente ao PLO Nº 0087/23-AL
LEI Nº 2869, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023
Autor: Deputado JORY OEIRAS
Institui a Política Estadual de Práticas Restaurativas no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Práticas Restaurativas no âmbito do Estado do Amapá, que tem por objetivo a implementação de ações visando à melhoria das relações sociais, com foco na solução autocompositiva de conflitos e problemas concretos e na prevenção e combate à violência nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e demais setores da sociedade, obedecendo a um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa e abrangendo diretrizes da pedagogia social e atividades que promovam a cultura da paz e do diálogo.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, as Práticas Restaurativas são definidas como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visam à sensibilização e à abordagem dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano e comprometem a convivência social, com atenção às necessidades legítimas das vítimas e dos ofensores à restauração dos danos sofridos e ao compartilhamento das responsabilidades e obrigações, visando à superação das causas e consequências dos conflitos.
Art. 2º A Política Estadual de Práticas Restaurativas do Estado do Amapá tem por finalidade:
I – a promoção da cultura da paz;
II – a integração interinstitucional e a transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas destinadas ao atendimento das garantias fundamentais referentes à dignidade humana, visando a minimizar o impacto dos fatores sociais, institucionais e relacionais da violência;
III – a interconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de conflito, visando, a partir da escuta ativa e da participação, à compreensão mútua, ao compartilhamento de responsabilidades e à busca de alternativas para a transformação e superação dos atos lesivos;
IV – a utilização de abordagens metodológicas empáticas, não persecutórias, baseadas em princípios restaurativos, no intuito de assegurar espaços que permitam a gestão de conflitos, por meio do diálogo, da corresponsabilização e, quando possível, da restauração dos danos, visando à atenção às necessidades das pessoas envolvidas;
V – a promoção do empoderamento das partes mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;
VI – a legitimação da justiça restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional, social e comunitária;
VII – a adoção dos princípios da justiça restaurativa na prevenção e na gestão de conflitos, prioritariamente nos setores da educação, assistência social, segurança, cultura, esporte e saúde, com foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, no tratamento de conflitos e problemas concretos e atuação na interrupção das espirais conflitivas, como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora das escolas, das unidades que atuam na política de assistência social e cidadania, nas unidades que compõem as forças de segurança e nas unidades de saúde, esporte e cultura do Estado do Amapá;
VIII – o estímulo a amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, desenvolvimento social, educação e saúde, sem exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada em torno da Política Estadual de Práticas Restaurativas do Estado do Amapá.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Práticas Restaurativas do Estado do Amapá deverá observar, no que for aplicável, a Resolução n° 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e ajustes observando a legislação em vigor, com vistas à atualização de diretrizes e à formação de facilitadores e voluntários, incluindo parcerias com instituições de Ensino Superior e com órgãos do Poder Judiciário para o desenvolvimento de pesquisas e de avaliações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, visando a assegurar sua execução, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de junho de 2023.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador