PROJETO DE LEI Nº 0095/99-AL
Modifica dispositivos da Lei n.º 0066/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 48, da Lei nº 0066/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 - ..........................................................................................
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos, legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período;
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período”.
Art. 2º - Modificar os Incisos I e II e acrescentar o Parágrafo Único do Art. 52 da retromencionada lei, que ficam com as seguintes redações:
“Art. 52 - ...........................................................................................
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 114, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até ao mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo Único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo serviço”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de junho de 1999.
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
PDT