Referente ao PLO Nº 0078/23-AL
LEI Nº 2874, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Dispõe sobre a Semana Estadual dos Comunicadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Estadual dos Comunicadores, a ser comemorada, anualmente, de 05 a 12 de maio.
Parágrafo Único. A escolha do dia 05 de maio para início da semana dos comunicadores é em homenagem ao Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, considerado o maior comunicador do Brasil.
Art. 2o Considerar-se-ão comunicadores, independentemente de gênero, dentre outras categorias, mesmo não mencionadas na presente lei:
I - repórteres, independente do meio de comunicação em que atuam e independente de remuneração;
II - apresentadores de:
a) Programas televisivos;
b) Programas radiofônicos;
c) Canais de plataforma digitais e de mídias digitais, voltadas à comunicação social.
III - atuantes em blogs ou outros canais de comunicação, em plataformas digitais, remuneradas ou não;
IV - que atuem, comprovadamente, em meios de comunicação, por tempo mínimo de 1 (um) ano;
V - assessores de comunicação, e;
VI - assessores de imprensa.
Parágrafo único. Equiparam-se aos comunicadores os docentes dos cursos superiores de comunicação e jornalismo e os estagiários de meios de comunicação.
Art. 3º Durante a semana dos comunicadores serão realizadas as promoções e divulgações de trabalhos jornalísticos e afins, bem como palestras e outras formas de valorização dos trabalhos dos comunicadores do Estado do Amapá.
Art. 4º Os eventos, quaisquer que sejam, mas que tenham finalidade de promover o ofício de comunicador, poderão ser realizados em ambientes e prédios públicos estaduais, mediante antecipada comunicação aos órgãos e autoridades responsáveis.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual de Comunicação-SECOM, poderá determinar em normas específicas questões relativas à programação e aos demais assuntos relacionados à semana estadual dos comunicadores, tais como:
I - normas específicas sobre as comemorações ou eventos que ocorrerão durante a semana estadual dos comunicadores;
II - a implantação de banca examinadora, avaliadora e/ou organizadora para definir, conduzir e supervisionar as programações que ocorrerem relacionadas à semana estadual dos comunicadores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 23 de junho de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador