PROJETO DE LEI N.º 0009/04-AL
Autoriza o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam autorizados, no Estado do Amapá, a transferência e o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo Único - A transferência das armas de fogo a que se refere o caput deste artigo para a Polícia Civil ou para a Polícia Militar do Amapá far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2º - A distribuição das armas de fogo a que se refere esta lei, aos policiais civis e militares, obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de março de 2004.
Deputada FRANCISCA FAVACHO