PROJETO DE LEI N.º 0009/04-AL

Autoriza o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam autorizados, no Estado do Amapá, a transferência e o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

 Parágrafo Único - A transferência das armas de fogo a que se refere o caput deste artigo para a Polícia Civil ou para a Polícia Militar do Amapá far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 2º - A distribuição das armas de fogo a que se refere esta lei, aos policiais civis e militares, obedecerá às normas das respectivas corporações.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de março de 2004.

Deputada FRANCISCA FAVACHO