Referente ao PLO N° 63/2023-AL

LEI Nº 2.896 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023

Autor: Deputado Kaka Barbosa

“Institui a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, bem como nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas que possam interagir com produtos, processos físicos, químicos e biológicos;

II - Sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

Art. 3º As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos no Estado são:

I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;

II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;

III - desenvolvimento de cadeias produtivas concentra ações de:

a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;

b) otimização da produção;

c) redução dos custos;

d) mitigação dos impactos ambientais;

e) segurança alimentar aos consumidores.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:

I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;

II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.

Art. 5º Competirá ao Chefe do Poder Executivo por meio do poder regulamentar elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá, 28 de setembro de 2023

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador