PROJETO DE LEI Nº 0090/99-AL 

Autorizo o Poder Executivo a absorver em seu quadro de pessoal efetivo, em caráter, excepcional, os servidores concursados do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a absorver em seu quadro de pessoal efetivo, em caráter excepcional, os servidores concursados do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, obedecidos os critérios desta Lei.

Art. 2º - Os servidores de que trata a presente Lei são os que prestaram concurso público para o Centro de Previdência Odontológica - C.P.O., e os que já estáveis, também concursados, serão manejados para outro órgão da Estrutura Administrativa Organizacional do Estado.

Parágrafo 1º - Os Servidores concursados no ano de 1994 ocupantes do Cargo Efetivo de NÍVEL MÉDIO (Agente Administrativo, Programador e Operador de Computador), NÍVEL SUPERIOR (Contador, Administrador, Economista, Assistente Social e Analista de Sistema) serão lotados preferencialmente na Secretaria do Estado da Fazenda e/ou na Secretaria de Justiça Pública, sendo-lhes garantido a mesma remuneração que percebiam no Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP.

Parágrafo 2º - A transferência dos servidores para as Secretarias ocorrerá de forma que possibilite a mantença de seus vencimentos atuais, sendo vedado, a qualquer  pretexto, a redução salarial.

Art. 3º - Na hipótese dos cargos existentes no IPEAP não existirem na estrutura organizacional das Secretarias referidas e/ou a remuneração for inferior à percebida pelos servidores do IPEAP os cargos são transformados automaticamente em: Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito Criminal, Perito Criminal, Fiscal de Tributo e Auxiliar de Fiscal de Tributo, com o objetivo de garantir a irredutibilidade de salário dos servidores em tela.

Parágrafo Único - Ocorrido o disposto no “Caput” deste artigo o servidor optará por outro cargo equivalente, ou não, desde que esteja apto para o mesmo e que o grau de escolaridade seja compatível ao cargo exercido no IPEAP.

Art. 4º - O Centro de Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFORA, prestará toda assistência para um efetivo e adequado treinamento do servidor tornando-lhe apto a desenvolver suas funções.

Art. 5º - As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na (LDO) do presente exercício.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 16 de junho de 1999. 

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS

PFL