Referente ao PLO Nº 0059/23-AL
LEI Nº 2856, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7942, de 20/06/2023
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições públicas e privadas do Estado do Amapá a garantirem assentos especiais aos obesos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, em todas as repartições públicas e privadas do Estado do Amapá, assento especial destinado às pessoas obesas.
Parágrafo único. A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 2º Os estabelecimentos privados e as unidades públicas que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS, deverão adequar seus equipamentos, bem como os estabelecimentos de atendimento de urgência e emergência, capacitando a equipe multidisciplinar a realizarem o atendimento adequado as pessoas com obesidade.
Art. 3º Os assentos devem respeitar os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas na NBR 9050, ou outro mais benéfico que venha a substitui-la.
Art. 4º É garantido nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, equipamentos adequados para atendimento dos pacientes com obesidade em consultas e atendimentos de toda natureza.
Art. 5º As unidades de saúde, hospitais, postos de atendimentos, prontos-socorros, hospitais e outras unidades de saúde privados e públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial;
III - os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata o inciso II, serão destinados a financiar as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data da sua publicação.
Macapá, 20 de junho de 2023
CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador