Referente ao Projeto de Lei nº 0016/94-GEA

LEI Nº 0159, DE 28 DE JUNHO DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0859, de 29.06.94.

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do  Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, os imóveis residenciais de propriedade do Estado do Amapá, situados em seu território, no estado em que se encontram.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos imóveis residenciais pertencentes ao patrimônio das empresas de economia mista, autarquias e fundações estaduais.

§ 2 - Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os imóveis residenciais considerados indispensáveis ao serviço público para atendimento das necessidades do Poder Executivo.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Administração presidirá o processo de licitação na forma do Art. 1º desta Lei e observará os seguintes critérios:

I - o preço do imóvel a ser alienado será  o de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

II - somente poderá licitar pessoa física;

III - o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;

IV - somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;

V - o imóvel será alienado mediante escritura pública, correndo todas as despesas de legalização por conta do adquirente;

VI - a escritura de compra e venda ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva do adquirente, no prazo de 03 (três) anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta Lei.

Art. 3º - Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula de que trata o inciso IV do Art. 2º desta Lei.

Art. - O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução de quantia até então paga, sem qualquer, reajuste ou correção monetária.

Art. 5º - Ao legítimo ocupante do imóvel, a quem é assegurado o direito de preferência à sua compra, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, calculado na forma do inciso I do Art. 2º, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação e desde que preencha os seguintes requisitos:

I - ser titular de regular ocupação;

II - estar quite com as obrigações relativas à ocupação;

III - ser titular de cargo efetivo, lotado em órgão ou entidade da Administração Púb1ica  Federal ou Estadual;

Parágrafo único - O ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel que lhe possa ser destinado e a conveniência administrativa para a formação da reserva de imóveis de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

Art. 6º - A venda dos imóveis funcionais somente será efetuada para os atuais ocupantes comprovadamente não proprietários de outro imóvel residencial no município onde se encontra o imóvel objeto dessa venda.

Parágrafo único - Também se obrigam a comprovar não serem possuidores de imóvel residencial no município, o cônjuge, o companheiro ou a companheira amparados por lei.

Art. 7º - Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, consoante regras a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 8º - O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda do Estado, cujo produto será obrigatoriamente, aplicado em programas habitacionais de carácter social.

Art. 9º - A ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação, no que não contrarie esta Lei, permanece regida pelas disposições emanadas da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 28 de junho de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador