Referente ao PLO Nº 0048/23-AL

 LEI Nº 2886, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7992, de 29/08/2023

Autor: Deputado RAYFRAN BEIRÃO

 

Dispõe sobre ferramentas de enfrentamento à pedofilia, à cyberpedofilia e à apologia da pedofilia, nos veículos de transporte escolar do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei: 

 

Art. 1° Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito do Estado do Amapá, campanha de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou à apologia da pedofilia, nos veículos públicos e particulares destinados ao transporte e à condução de escolares.

Parágrafo único. A campanha de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou à apologia da pedofilia, no transporte escolar, visa à conscientização das pessoas sobre a necessidade de prevenir e de combater o abuso e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 Art. 2° Todos os veículos públicos e particulares destinados ao transporte e à condução de escolares, no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixar cartaz informativo de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou à apologia da pedofilia, com as seguintes informações:

I – “Abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes são crimes. Denuncie!”; 

II – “Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infantojuvenil”;

III – Números dos telefones dos Conselhos Tutelares. 

Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta dos proprietários dos veículos, em se tratando de veículos particulares.

Art. 4° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em se tratando de veículos públicos.

Art. 5° O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei, inclusive mediante fornecimento de material gráfico e apoio de profissionais capacitados nesta temática.

Art. 6° O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito e deverá respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e as demais legislações correlatas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Macapá, 29 de agosto de 2023.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador