Referente ao PLO Nº 0047/23-AL

LEI Nº 2841, DE 24 DE MAIO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7925, de 24/05/2023

Autor: Deputado ROBERTO GÓES

 

Institui a campanha "Abril Vermelho" no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Campanha “Abril Vermelho”, a ser realizada anualmente durante o mês de abril, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Doença de Parkinson.

§1º A pessoa acometida pela doença de Parkinson é aquela que apresenta um aumento gradual dos tremores que podem afetar os dedos, as mãos, o queixo, a cabeça e os pés; além de maior lentidão de movimentos, postura inclinada para frente e o caminhar arrastando os pés.

§2º A campanha seguirá as diretrizes:

I - a divulgação dos sintomas da patologia;

II - a divulgação do direito à medicação disponibilizada pelo SUS, através do Programa de Medicamentos Excepcionais, e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Parkinson em qualquer idade;

III - a disponibilidade de desenvolver instrumentos adequados de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - a participação de familiares dos parkinsonianos no processo e na definição e controle das ações e serviços de saúde;

V - informar a sociedade sobre essa e outras doenças comuns, no intuito de ser fundamental para a busca de auxílio médico no tempo adequado e para realização de um tratamento responsável;

VI - o alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;

VII - propor discussões acerca das inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Parkinson que podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;

VIII - buscar o apoio na inserção de participação de familiares dos parkinsonianos na definição e controle das ações e serviços de saúde;

IX - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências;

Art. 2o As unidades de saúde da rede pública do Estado do Amapá deverão promover as ações de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 3º A realização das atividades oriundas da Campanha “Abril Vermelho” poderá contar com a participação das empresas privadas, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, conforme os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, proporcionem explicações e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 24 de maio de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador