Referente ao PLO Nº 0043/23-AL
LEI Nº 2854, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7942 de 20/06/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural no Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa a beneficiar jovens empreendedores, de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se baixa renda familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado, pelo Conselho Monetário Nacional, para enquadramento dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do Manual de Crédito Rural.
Art. 3º São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural:
I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo, mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades regionais e locais;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI - a promoção do acesso ao crédito rural pelo jovem empreendedor do campo.
Art. 4º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa a preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - potencializar a ação produtiva de jovens que sejam filhos de agricultores familiares e combinar ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
III - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VII - ampliar a compreensão a respeito do desenvolvimento rural sustentável, das práticas agrícolas, das culturas regionais, das políticas públicas para a agricultura familiar, da organização e da gestão social;
VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar os benefícios deste para a competitividade dos produtos.
Art. 5º O Estado atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:
I - educação empreendedora, que estimule o ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, mediante iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
II - capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para conduzir adequadamente a produção, a comercialização e a gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III - acesso ao crédito, de modo a incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 20 de junho de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador