Referente ao PLO Nº 0004/2023-GEA

LEI Nº 2.826, DE 16 DE MARÇO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7.879, de 16/03/2023

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Estadual nº 2.654, de 02 de abril de 2022, que dispõe sobre diretrizes para aplicação de recursos provenientes de outorgas de concessões públicas no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 2.654, de 02 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Pelo menos 60% (sessenta por cento) das receitas de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser aplicadas em despesas de capital, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com
pensionistas.”

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Amapá e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, fiscalizarão a aplicação dos recursos na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964, na Constituição Estadual e nas leis orgânicas Municipais.”

Art. 2º A Lei Estadual nº 2.654, de 02 de abril de 2022 passa a vigorar com o acréscimo do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A É vedado condicionar a utilização dos recursos provenientes de outorgas à aprovação prévia de qualquer outro órgão ou poder, observando sempre a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, a Constituição Estadual, esta lei estadual e as leis orgânicas Municipais.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II, do Art. 2º, da Lei Estadual nº 2.654, de 02 de abril de 2022.                                       

Macapá, 16 de março de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador