Referente ao PLO Nº 0039/23-AL
LEI Nº 2864, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7944, de 22/06/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Assegura o atendimento prioritário a criança e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os órgãos das redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura o atendimento médico preferencial a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções em todas as redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá.
§ 1º O atendimento preferencial que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.
§ 2° Consideram-se órgãos das redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá quaisquer unidades de saúde e segurança pública do estado, em especial:
I - Centros de referência de assistência social — CRAS;
II - Centros de Referencia Especializado em Assistência Social — CREAS;
III - Unidade Básica de Saúde - UBS;
IV - Hospitais de urgência e emergência;
V - Pronto socorro;
VI - Delegacias;
VII - Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP;
VIII - Policia Técnico-Cientifica — POLITEC.
Art. 2° O Conselheiro que iniciar o acompanhamento da criança ou adolescente preferencialmente permanecerá nessa função até o término do atendimento, respeitando as orientações do profissional de saúde relativos ao ambiente de trabalho e ao tipo de atendimento que o menor poderá precisar.
Art. 3° As unidades que compõem as redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá deverão afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do Estado do Amapá.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de junho de 2023
CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador