Referente ao PLO Nº 0038/23-AL
LEI Nº 2863, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7944, de 22/06/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Proíbe a intolerância religiosa no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida a intolerância religiosa no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como intolerância religiosa toda forma de discriminação fundada na religião, em crenças ou em convicções e cujo fim ou efeito seja a exclusão ou o impedimento do exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de condições.
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas estaduais para contratação ou para o financiamento de eventos que incitem ou pratiquem a intolerância religiosa.
Art. 3° Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa no valor de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, bem como à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§1° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerada:
I - a magnitude do evento;
II - a quantidade de participantes;
III - a utilização ou não de dinheiro público
§2° No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicado não poderá ser inferior ao estabelecido no caput, além de ser obrigatório a devolução de todos os valores públicos utilizados, corrigidos monetariamente.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de junho de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador