Referente ao PLO Nº 0032/23-AL

LEI Nº 2873, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá.

Art. 2º A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como assegurar à sua plenitude emocional, física e psíquica.

Art. 3º A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.

Art. 4º Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.

Art. 5º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de junho de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador