Referente ao PLO Nº 0031/23-AL

LEI Nº 2843, DE 29 DE MAIO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7928, de 29/05/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui a Política Estadual de Combate à Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem por objetivo atender alunos da rede estadual de ensino que tiveram perdas no processo de aprendizagem devido à pandemia e ao distanciamento social.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - normalização da frequência escolar de todas as crianças e de todos os adolescentes;

II - promoção do acolhimento socioemocional dos estudantes e dos profissionais da educação;

III - participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de recuperação da aprendizagem;

IV - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas no enfrentamento dos efeitos adversos da pandemia de covid-19 na educação;

V - mapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período de pandemia, com o reordenamento curricular; e

VI - avaliações diagnosticas para nortear o processo de recuperação da aprendizagem.

Art. 3º Para o cumprimento da política instituída por esta Lei, o Executivo Estadual poderá:

I - instituir a participação de profissionais da educação, tais como professores das disciplinas que compõem o currículo escolar da rede estadual de ensino, pedagogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicomotricistas;

II - fornecer material didático elaborado com base nas necessidades apontadas pelo mapeamento dos objetivos de aprendizagem prejudicados pela pandemia de covid-19;

III - promover a capacitação de profissionais da educação para que promovam estratégias adequadas ao processo de recuperação da aprendizagem;

IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas educacionais baseadas em evidências cientificas, com vistas à recuperação da aprendizagem afetada pela crise sanitária;

V - monitorar a frequência dos estudantes e a busca ativa de estudantes faltosos;

VI - fomentar a participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de recuperação da aprendizagem; e

VII - promover a premiação de escolas que apresentarem as melhores práticas educacionais no contexto da pandemia de covid-19 e disseminar experiências de excelência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei. ( VETADO )

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 29 de maio de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador