Referente ao PLO Nº 0028/23-AL

LEI N° 2952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 

Publicada no DOE Nº 8060, DE 14/12/2023

Autor: Deputado Jack JK 

 

Altera a Lei nº 0824, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a ementa da Lei nº 0824, de 10 de maio de 2004, ampliando seu campo de aplicação, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 0824, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º São isentos de pagamento de tarifa no transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, conforme estabelece o Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá, os seguintes grupos de usuários: ............................................................................................

III - Deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção, inclusive pessoas ostomizadas; ............................................................................................

Parágrafo único. O direito previsto nesta Lei deverá ser amplamente divulgado nos serviços de transporte coletivo, nos canais oficiais de comunicação da Administração Pública Estadual e na rede de saúde pública.” (NR)

“Art. 3º Para o gozo do benefício da gratuidade, os grupos de usuários identificados nos incisos I, II, III e V do art. 1º desta Lei, deverão, ainda, satisfazer às seguintes condições: ...................................................................................” (NR)

 “Art. 5º As empresas de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento aos grupos de beneficiários previstos nos incisos II, III e V, do art. 1º desta Lei. ...................................................................................” (NR)

“Art. 8º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis específicas, a negação ou frustração propositada dos serviços da gratuidade do transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal aos grupos de beneficiários previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, sujeitará a empresa infratora à multa no valor correspondente a cinco salários mínimos em vigor na data do efetivo pagamento, aplicando-se este valor em dobro no caso de reincidência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador