Referente ao PLO N° 0017/23-AL
LEI Nº 2833, DE 08 DE MAIO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7913, de 08/05/2023
Autor: Deputado R. NELSON VIEIRA
Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares e divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares obrigados a divulgar acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 245-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. É considerada importunação sexual, praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro, conforme art. 215-A do Código Penal.
Art. 2o As divulgações acerca da importunação sexual poderão ser da seguinte forma:
§1º através de cartazes e faixas, esses fixados em local de grande visualização, durante a realização do evento;
§ 2º por meio de vídeos, vinhetas e outros meios de comunicação;
§ 3º da locução no momento da realização da programação a ser realizada.
Art. 3o Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 08 de maio de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador