REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0071/94-AL 

Autoriza a criação da “Escola Amapaense de Futebol Infanto-Juvenil” e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu  sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar a “Escola Amapaense de Futebol Infanto-Juvenil”, no Estado do Amapá a partir do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco -1995.

Art. 2º - A “Escola Amapaense de Futebol Infanto – Juvenil “de que trata o artigo anterior terá seu espaço físico e área previamente determinado pelo Governo do Estado do Amapá.

Art. 3º - Terão direito a serem matriculados na “Escola Amapaense de Futebol Infanto-Juvenil” todos os menores, na faixa etária compreendida ente sete (07) e dezessete (17) anos de idade, até o limite máximo de vagas.

Art. 4º - A “Escola Amapaense de Futebol Infanto- Juvenil” possuirá um corpo de Professores-Técnicos, monitores de futebol, que serão responsáveis pelo funcionamento da Escola, de acordo com calendário anual, elaborado pelos referidos Monitores.

Art. 5º - O Estado do Amapá, a través de seu órgão competente, será responsável por toda a organização e destinação dos recursos financeiros capazes de garantir o pleno funcionamento da Instituição de que trata esta Lei.

Art. 6º - Todo Ex-Atleta Profissional de Futebol que tenha exercido a profissão durante três (03) anos consecutivos ou cinco (05) anos alternados, será considerado, para afeito de trabalho, Monitor de Futebol.

Art. 7º - O Governo do Estado do Amapá deverá realizar concurso público para a contratação dos Professores-Técnicos ou Monitores de Futebol, como estabelece a Carta Magna estadual.

Parágrafo único- Todos os aprovados no concurso público de que trata este artigo, deverão apresentar comprovantes de que praticaram a profissão durante o período estabelecido no artigo 6º desta Lei, por ocasião da assinatura do contrato de trabalho.

Art. 8º - A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, será responsável pela elaboração das provas, bem como será responsável pela contratação dos aprovados no concurso público.

Art. 9º - O Governo do Estado do Amapá deverá abrir Crédito Suplementar ao Orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de dezembro  de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governado