REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0070/94-AL
Dispõe sobre o incentivo às escolinhas de futebol em todo o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a incentivar com recursos financeiros e materiais as escolinhas de futebol, existentes em todo Estado Amapaense.
Art. 2º - O registro de cada escolinha junto ao Conselho Estadual de Desportos, é de competência do Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado.
Art. 3º - Fica o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Amapá, responsável pela regulamentação dos critérios sob os quais as escolinhas de futebol terão seus registros no Conselho Estadual de Desportos.
Parágrafo único - Cabe ao Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Amapá, fazer o controle do funcionamento de cada escolinha de futebol registrada.
Art. 4º - As escolinhas de futebol prestarão contas trimestralmente, junto ao Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Amapá, e a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.
I - em caso de atraso na prestação de contas no prazo previsto, será dado um prazo máximo de 15 (quinze) dias sob a forma de prorrogação;
II - passado o prazo de prorrogação às escolinhas de futebol, serão suspensos os repasses às inadimplentes;
Art. 5º - O Governo do Estado repassará os recursos financeiros e materiais ao Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Amapá, sob a forma de cotas trimestrais, para manutenção e funcionamento das escolinhas de futebol existentes no Estado.
I - terão direito de receber os recursos financeiros e materiais, as escolinhas em pleno funcionamento e em dias com sua prestação de contas;
II - o sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Amapá definirá por Ato de sua competência, a forma de aplicação dos recursos financeiros recebidos pelas Escolinhas de Futebol existentes no Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de setembro de 1994
ANNIBAL BARCELLOS
Governador