PROJETO DE LEI N.º 0069/94-AL
Dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das Indústrias de Pesca pelo Sistema de Arrasto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o Território Amapaense a instalação, ampliação e operação de novas indústrias pesqueiras que utilizem o sistema de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória, nos rios, lagos, estuários e no litoral do Estado do Amapá.
Parágrafo único - Para a pesca de arrasto no litoral do Estado, será obedecido o limite mínimo estabelecido pelo artigo 220, Inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 2º - As empresas pesqueiras que já operam na pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória, nas áreas especificadas no artigo anterior, terão o prazo máximo e improrrogável de seis meses da publicação desta Lei, para desativarem suas operações e recondicionarem suas atividades para o que estabelece o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º - Todas as empresas de pesca que operam no território amapaense estão obrigadas, para funcionarem, a obter laudo funcional do órgão de meio ambiente do Estado, no que se refere ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
§ 2º - O Laudo referido no parágrafo anterior terá a validade de um ano e sua renovação será efetuada em cada ano civil.
§ 3º - Qualquer empresa de pesca que utilize o sistema de arrasto na captura de peixes e que não recondicionarem suas atividades no prazo determinado no artigo 2º desta lei, terá seu registro cancelado na junta Comercial do Estado do Amapá e suas atividades paralisadas imediatamente.
Art. 4º - O Estado deverá na Órbita de sua competência, e articulação com os demais Poderes, providenciar as ações que visem impedir a pesca predatória.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de junho de 1994
Deputado JULIO MIRANDA