REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0067/94-AL

Institui o Programa Estadual de Divulgação Educativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu  sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado do Amapá manterá, de forma permanente, o Programa Estadual de Divulgação Educativa, denominado “Educar para Crescer”. 

Art. 2º - O objetivo do Programa é a divulgação de informações de interesse educativo pelos meios de comunicação existentes, relacionados com:

I - os direitos e os deveres individuais e coletivos previstos nos textos constitucionais;

II - as formações específicas dos Poderes do Estado, constitucionalmente caracterizadas como atendimento responsável às demandas da sociedade;

III - a formação para o trabalho, entendido como instrumento necessário à sobrevivência do indivíduo, da família e da sociedade;

IV- a prática esportiva organizada como fator formador da personalidade;

V - a preservação do meio ambiente, a conservação do patrimônio cultural e o exercício dos direitos culturais;

VI - os cuidados previstos com a saúde;

VII- o sentido humanitário da doação de órgãos;

VIII - os valores familiares na prática social;

IX - o valor da educação como elemento formador do indivíduo para o exercício consciente de sua liberdade.

Parágrafo único - os objetivos informativos do EDUCAR PARA CRESCER poderão se estender a matérias de interesse educativo não previstos expressamente nesta Lei, a critério dos responsáveis pelo Programa.

Art. 3º - O EDUCAR PARA CRESCER manterá serviço de divulgação de matérias relacionadas com seus objetivos, aparelhado para responder as demandas de indivíduos ou de grupos interessados.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo a organização e a administração do PROGRAMA EDUCAR PARA CRESCER garantindo-lhe recursos humanos e matérias necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 5º - O PROGRAMA EDUCAR PARA CRESCER será mantido com os recursos orçamentários destinados à educação e à Comunicação Social.

Art. 6º - Para o cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de setembro de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador