Referente ao PLO Nº 0002/22-PGJ

LEI Nº 2791, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7817, 23/12/2022

Autor: Ministério Publico do Estado do Amapá

 

Altera a Lei Ordinária nº 2.621 de 29 de dezembro de 2021, que organiza os Serviços Auxiliares de Apoio administrativo do Ministério Publico do estado do Amapá e dispõe sobre o plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos seus servidores efetivos e cargos comissionados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Modifica o Art. 73, caput, da lei Ordinária n° 2.621/2021, acrescentando o parágrafo único ao seu conteúdo, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 73. Ao servidor investido em função de confiança, cargo de provimento em comissão ou cedido com recebimento de gratificação, em relação aos plantões, fará jus aos mesmos direitos previstos no art. 70, II e III, da presente Lei.

Parágrafo único. Nos dias de expediente normal o exercício ao cargo de confiança, cargo de provimento em comissão ou cedido com recebimento de gratificação exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser escalado para plantões, sem limite de horário, sempre que houver interesse da Administração, sem recebimento de indenização ou compensação.”

Art. 2º Dá nova redação ao Art. 74 da Lei n°2.621/2021, que passa a viger com a seguinte redação:

Art.74. Em nenhuma hipótese a jornada excedente poderá ser superior a 2(duas) horas diárias, exceto em dias não úteis, quando poderá ser designado para plantões, aplicando-se ao caso as disposições do inciso III, do artigo 70, da presente Lei.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 22 de dezembro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador