REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0106/03-AL

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre a criação dos Serviços de Loterias do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Estado do Amapá, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com rubrica orçamentária própria, o Serviço de Loterias do Amapá, que administrará a Loteria Social do Estado do Amapá, conforme previsto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 2º - A Loteria Social do Estado do Amapá é instrumento de arrecadação sob forma voluntária e o produto líquido de sua arrecadação se destinará obrigatoriamente ao patrocínio de atividades de promoção social, pesquisa e produção cultural, e incentivo ao esporte amador, bem como atividades de relevante interesse da população amapaense.

Art. 3º - A destinação dos valores monetários arrecadados obedecerá aos seguintes critérios de distribuição:

§ 1º - Às despesas com pessoal, manutenção e divulgação dos serviços lotéricos, as quais não poderão exceder ao limite de 3 % (três pontos percentuais) do valor de uma série.

§ 2º - Cabe ao revendedor, a título de remuneração, a parcela de 10% (dez pontos percentuais) do valor do bilhete por ele vendido.

§ 3º - Do valor monetário bruto total, de uma série de bilhetes, 40% (quarenta pontos percentuais) serão, obrigatoriamente, destinados à composição dos prêmios.

§ 4º - O valor resultante de 47% (quarenta e sete pontos percentuais), entendidos como resultado monetário líquido, será destinado ao patrocínio das atividades previstas no caput do Artigo 2º, da presente Lei.  

Art. 4º - Do valor monetário líquido arrecadado, as entidades beneficiárias receberão para a promoção das suas ações e/ou atividades:

I - 60% (sessenta pontos percentuais) do volume financeiro líquido arrecadado será destinado às ações de promoção social;

II - 20% (vinte pontos percentuais) do volume financeiro líquido arrecadado será destinado a atividades de pesquisa e produção cultural;

III - 20% (vinte pontos percentuais) do volume financeiro líquido arrecadado será destinado a atividades de incentivo ao esporte amador.

Art. 5º - O valor financeiro de que trata o § 4º, do art. 3º, serão depositados em conta corrente em favor do FUNDO ESTADUAL DE PROMOÇÃO SÓCIO-CULTURAL E ESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ - FEPSC, obedecendo as normas e regras dispostas na legislação vigente e tem no Banco do Brasil o seu fiel depositário.

Art. 6º - Da conta movimento onde o produto da arrecadação de que trata esta Lei estiver depositado, apenas haverá saque em favor das beneficiárias mediante projeto específico, para o desenvolvimento das atividades de: Capacitação, Pesquisa e Produção Cultural e Esportiva, Programas, Projetos e Serviços de Assistência Social.

§ 1º - Para cobertura de encargos o Banco do Brasil poderá sacar até 10% (dez por cento) do resultado líquido das aplicações em mercado financeiro.

§ 2º - Para as ações e atividades da Política de Assistência Social, de Pesquisa do Poder Executivo, através de sua Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI,  órgão responsável pelas ações do FUNDO, poderá;

I - celebrar convênios com organismos não governamentais, com a interveniência da SEFAZ, desde que apresente projetos ao FUNDO e receba da SETRACI a analise, avaliação e aprovação;

II - os recursos destinados a estas atividades deverão atender prioritariamente as ações geradoras de promoção à cidadania, com vistas à geração de emprego e renda, nas suas diversas modalidades.

§ 3º - Fica a SETRACI responsável pela analise e avaliação dos projetos, a serem contemplados com recursos oriundos do FUNDO.

Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, órgão responsável pela execução financeira e orçamentária do FUNDO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criar em sua estrutura administrativa o órgão responsável pelos Serviços de Loterias do Estado do Amapá, com estrutura administrativa e de pessoal própria, Plano de Cargos e Salários, obedecida a legislação pertinente para criação de órgãos vinculados.

Art. 8º - Cabe ao Banco do Brasil o papel de depositário da arrecadação gerada pela Loteria Social do Estado do Amapá, responsabilizando-se pela valorização monetária do capital acumulado no FUNDO, conforme especificado no artigo 5º, desta Lei.

Parágrafo único - Mediante autorização competente, o Banco do Brasil poderá expedir, no âmbito do Serviço de Loterias, moedas fiduciárias sob sua garantia, na forma de títulos de capitalização para incrementar a sua arrecadação, desde que a parcela resultante para os benefícios desta lei não seja inferior a 40% (quarenta pontos percentuais) do valor monetário bruto por série emitida.

Art. 9º - Fica criado O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DA LOTERIA SOCIAL, com a finalidade de examinar e aprovar as modalidades, normas, regimentos, planos e programas da Loteria Social.

Parágrafo único - O Conselho de Orientação da Loteria Social terá sua finalidade definida em regulamento próprio a ser editado pelo Governador do Estado.

Art. 10 - O Conselho será composto dos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:

I - Diretor Presidente - Secretário de Estado da Fazenda;

II – Diretor Vice-Presidente - Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;

III - um representante do Poder Legislativo;

IV - um representante do Banco do Brasil S/A;

V - um representante da Fundação Estadual de Cultura do Amapá;

VI - um representante do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - um representante da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviços públicos relevantes.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar e regulamentar o tipo e a forma de emissão dos Bilhetes Prêmios da Loteria Social do Estado do Amapá, definindo sua duração temporal das respectivas emissões.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como definir o que nela foi omitido para sua execução.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Macapá-AP, 08 de junho de 2004. 

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador