Referente ao PLO Nº 0162/22-AL

LEI Nº 3002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Cria o Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica da Região Metropolitana de Macapá e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica na região Metropolitana de Macapá, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento de cadeias produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região.

§ 1º Para fins dessa Lei, considera-se a Região Metropolitana de Macapá aquela definida pela Lei Complementar Estadual nº 0021 de 26 de fevereiro de 2003.

§ 2º As ações governamentais relacionadas ao polo criado por esta lei serão realizadas no âmbito da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais, criada pela Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006, da Lei Federal da Agricultura, nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003, e da Política Nacional da Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecida decreto federal n° 7.794 de 20 de agosto de 2012.

Art. 2º Para efeitos da presente lei, entende-se por:

I - Agricultura Familiar como um conjunto de práticas e atividades no meio rural realizados em áreas até 4 (quatro) módulos rurais e que atendam aos seguintes requisitos:

a) gerem renda familiar mínima originária das atividades econômicas do estabelecimento rural, na forma definida por regulamento do Poder Executivo;

b) utilizem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento rural, sendo este dirigido, necessariamente, pelo núcleo familiar, conforme Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2003.

II- Transição agroecológica: processo gradual da mudança de práticas e de manejo de agrossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e de recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporam princípios e tecnologias de base ecológica, conforme art. 2º do decreto federal n° 7.794 de 20 de agosto de 2012;

III - Desenvolvimento sustentável: o que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades considerando indissociável as dimensões econômicas, social, ambiental e cultural;     

IV - Economia solidária: atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da auto gestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;

V - Serviços ambientais: funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas por proprietários e posseiros.

VI - Agrobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos agricultores familiares que provem a manutenção e valorização das práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e seu meio ambiente, conforme art. 2o do decreto federal n° 7.794 de 20 de agosto de 2012, com base na diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais.

Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei observarão os seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável, local e solidário;

II - participação, protagonismo social, economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;

III - preservação ambiental com inclusão social;

IV - segurança e soberania alimentar;

V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;

VI - equidade de gênero, étnica e geração;

VII - reconhecimento da importância dos movimentos da agricultura familiar, agroecologia e orgânicos e dos povostradicionais para a agrobiodiversidade e segurança alimentar;

VIII - Compreensão da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicas como unidades de produção integradas.

Art. 4º As ações governamentais relacionadas ao polo definida pela presente lei observarão as seguintes diretrizes:

I - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agricultura familiar, agroecologia e produção orgânica e entre os entes da federação;

II - fomento e apoio aos sistemas de produção da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;                 

III - valorização, conservação e promoção da agrobiodiversidade por meio do incentivo à implementação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, visando a garantia da segurança e soberania alimentar;

IV - estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo a utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável integrando as atividades agropecuárias e agroflorestais;

V - identificação e promoção dos produtos da sociobiodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sociobiodiversidade existentes na região;

VI - promoção do uso sustentável dos recursos naturais com manejo e gestão ecologicamente sustentável das unidades produtivas;

VII - fortalecimento da participação e protagonismo social em processos de garantia dos produtos por meio do apoio aos Sistemas Participativos de Garàntia, aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade e seus núcleos, e às Organizações de Controle Social de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica existentes e em criação na região;

VIII - garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores familiares, agroecológicos e orgânicos consolidados ou em transição agroecológica, através do fomento das Organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural articulando instituições estatais, cooperativas de assessoria técnica e organização da sociedade civil;

IX - estímulo ao consumo de alimentos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos ampliando os mercados diversificados por meio de promoção e divulgação os locais de abastecimentos, criação de grupos, núcleos e associação de consumo responsável, organização das cadeiras curtas e médias de comercialização, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras fixas ou itinerantes de venda direta ao consumidor e por meio de investimentos na produção e no aumento de oferta de produtos;

X - reconhecimento em especial dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição financeira por serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares;

XI - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessorem, e apoiarem a produção oriunda da agricultura familiar, agroecológica e orgânica;

XII - apoio e fomento às pesquisas cientificas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho, desenvolvimento de insumos, de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas de produção de agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, socialmente aprimoradas e consideradas de baixo impacto ambiental;

XIII - apoio, fomento e estímulo aos núcleos de estudos em agroecologia, aos projetos de extensão universitária destinadas a organização social, produção ou comercialização de produtos, aos estágios de vivências, aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem os temas da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;

XIV - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural, ecológico, de base comunitária e agro turismo com vista à geração e à diversificação da renda no meio rural;

XV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio das políticas públicas integradas associando a produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;

XVI - promoção de condições diferenciavas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivem no meio rural, em especial as iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras e projetos destinados a juventude rural, e também para indígenas, povos e comunidades tradicionais e. assentamentos da reforma agrária, promovendo projetos específicos para o desenvolvimento da agricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica;

XVII - desenvolvimento de ações coordenadas e efetivas na melhoria das infraestruturas e serviços nas áreas rurais, apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais, estímulo a recomposição de nascentes e matas ciliares com sistemas agroflorestais nos territórios e apoio a construção para captação e armazenamento de água (cisterna, barragens, tanques, açudes, etc.);

XVIII - incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo na região, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos da agricultura familiar, agroecológica e dos sistemas de produção orgânicos;

XIX - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas municipais, estaduais e nacionais no território do polo regional de compras públicas de produtos agroecológicos locais para a alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração públicas e todos os âmbitos;

XX - apoio, fomento e consolidação das políticas públicas de segurança sanitária visando ampliar a comercialização de produtos de origem animal no território;

XXI - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas municipais destinadas as práticas restaurativas junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de programas de aquisição e fornecimento gratuito de óleos essenciais, xaropes, e outros filantrópicos e homeopáticas de origem da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, desde que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do Ministério da Saúde;

XXII - estímulo e fomento a criação e fortalecimento das feiras, festas, bancos e viveiros de sementes e mudas crioulas e implementação de políticas públicas visando resgatar, conservar, multiplicar e melhorar as sementes e mudas crioulas;

XXIII - identificar e restringir as atividades que impactam diretamente a agricultura familiar, agroecológica e orgânica, as comunidades tradicionais e mananciais de água e florestas na região

XXIV - determinar as zonas livres ou com restrições do uso de agrotóxicos e transgênicos, de pulverização aéreas, e efetivar políticas públicas de fiscalização frente as irregularidades relacionadas ao uso de agrotóxicos na região;

XXV - incentivar o desenvolvimento da agricultura urbana na região;

XVI - reconhecer a importância dos movimentos, redes, entidades e organização da agricultura familiar, de agroecologia e dos povos tradicionais para a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e a segurança alimentar;

Art. 5º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta lei, o estado está autorizado à:

 I - Elaborar diagnósticos da região, identificando as vocações e particularidades de cada município da Região Metropolitana de Macapá, tendo em vista a integração e diversificação da produção;

 II - Estabelecer convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações da sociedade civil estabelecidas em organização não governamental;

III - Criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios para a produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica, desde que compatíveis com a legislação orçamentária e às exigências fiscais, em especial à Lei Complementar Federal nº 101/2000;

IV - Financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações e empreendimentos de economia solidária, desde que compatíveis com a legislação orçamentária e às exigências fiscais, em especial à Lei Complementar Federal nº 101/2000;

V - Apoiar com financiamento especial e outras formas, organizações de consumidores da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica, desde que o financiamento possua compatibilidade com a legislação orçamentária e às exigências fiscais, em especial à Lei Complementar Federal nº 101/2000;

VI - Conceder incentivos e apoios aos municípios que criarem políticas municipais para agricultura familiar e planos municipais de agroecologia e de produção orgânica;

VII - Destinar recursos financeiros estaduais para a consolidação do polo, desde que a destinação atenda às exigências orçamentárias e fiscais, em especial à Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 6º As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica da Região Metropolitana de Macapá contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.

Art. 7º. Após a publicação da presente lei, caberá ao governo do Estado do Amapá regulamentar a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica da Região Metropolitana de Macapá em um prazo de 90 (noventa) dias. (VETADO – Mensagem nº 050/2023-GEA).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador