REDAÇÃO Final

PROJETO DE LEI N.º 0061/94-AL

Autoriza a criação da Fundação de Ensino Superior do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Ensino Superior do Amapá - FESAP, com sede em Macapá, capital do Estado do Amapá.

Art. 2º - A FESAP reger-se-á pela legislação vigente e pelo seu Regimento Interno.

Art. 3º  - A FESAP tem por princípio:

I  -   a promoção da educação integral do homem, baseada em um ensino de alto padrão;

II - a integração comunitária que o torne articulado internamente e partícipe da comunidade amapaense e amazônica, na qual se insere;                                                     

III - o desenvolvimento organizado plane­jado, com base na avaliação institucional sistemática;

IV - a promoção e aprimoramento da cultura e, em especial, da cultura Amapaense e amazônica.

Art. 4º  - A FESAP tem por objetivos:

I -  a formação de profissionais e especialistas de nível superior;

II  - o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes;

III - a promoção indissolúvel do ensino, da pesquisa e da extensão;

IV -  a promoção de intercâmbio e da cooperação com as instituições dos diversos níveis e graus de ensino;

V - a participação no desenvolvimento do País, e de modo particular, do Estado do Amapá, como organismo de consulta, assessoramento e prestação de serviços;

VI - a promoção da pós-graduação e do treinamento profissional.

Art. 5º -  A FESAP deverá ministrar cursos de graduação, de especialização, de aperfeiçoamento, de extensão de treinamento profissional e outros que vierem a ser requeridos pela comunidade.

Art. 6º - Os Cursos de Graduação abertos a portadores de certificados de conclusão de estudos de ensino médio, ou equivalente, que hajam obtido classificação em concurso vestibular, destinam-se a formação profissional, em nível superior.

Art. 7º - Os Cursos de Especialização e Aper­feiçoamento, abertos a portadores de diploma de graduação ou equi­valente que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso, destinam-se a formação de especialistas, mediante aprofundamento dos estudos superiores ou treinamentos em técnicas especializadas.

Art. 8º - Os Cursos de Extensão, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada caso, destinam-se a divulgação e a atualização de conhecimentos e técnicas, visando a elevação cultural da comunidade.

Parágrafo único - Os cursos de treinamento profissional objetivam a integração do homem ao trabalho.

Art. 9º - Fica autorizada a FESAP a assinar convênios com as instituições técnicas e científicas, nacionais e internacionais, objetivando a realização de projetos de pesquisa ou de aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 10 - Fica autorizado a instituição do Fundo de Apoio e Desenvolvimento do Ensino Superior-FADES, a ser administrado pela FESAP, objetivando a concessão de auxílio para execução de projetos científicos e de bolsas especiais, a formação de pessoal pós-graduado, a promoção de congressos, o intercâmbio com outras instituições e extensão cultural.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial suplementar para as despesas decorrentes da implantação da Fundação de Ensino Superior do Amapá-FESAP.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Especial de Alto Nível, encarregada de elaboraro       Projeto de Criação e Implantação da Fundação de Ensino Superior do Amapá - FESAP, podendo contratar instituição especializada.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário           

Macapá-AP, 30 de agosto de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador