Projeto de Lei Complementar n. º 0005/03-AL Autor: Deputado Manoel Mandi Dá nova redação ao Art.99 da Lei Complementar 0005, de 18 de agosto de 1994, proíbe a entrada de pneus usados no Estado do Amapá e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica acrescentado ao Art. 99 da Lei complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, o seguinte parágrafo único: “Art. 99 - ....................................................................................... Parágrafo único - Fica proibida a entrada de pneus usados e de outros produtos de meia vida de uso, que apresentem relevante capacidade de agressão ao meio ambiente e possam dificultar a sua deposição final ou reciclagem”. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 29 de novembro de 2005. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador