Referente ao Projeto de Lei n.º 0015/03-GEA
LEI Nº 0796, DE 08 DE JANEIRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 3193, de 08.01.04
Republicada no Diário Oficial do Estado nº 3204, de 27.01.04
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 1.281.541.572,00 (Um Bilhão, Duzentos e Oitenta e Um Milhões, Quinhentos e Quarenta e Um Mil, Quinhentos e Setenta e Dois Reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
1.281.189.018 |
77.250.442 |
1.358.439.460 |
|
Receita Tributária |
201.945.775 |
75.645 |
202.021.420 |
|
Receita de Contribuições |
|
37.249.641 |
37.249.641 |
|
Receita Patrimonial |
8.779.801 |
24.185.979 |
32.965.780 |
|
Receita Agropecuária |
|
13.592 |
13.592 |
|
Receita Industrial |
|
173.966 |
173.966 |
|
Receita de Serviços |
795.096 |
1.308.104 |
2.103.200 |
|
Transferências Correntes |
1.066.877.271 |
5.205.210 |
1.072.082.481 |
|
Outras Receitas Correntes |
2.791.075 |
9.038.305 |
11.829.380 |
|
|
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|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
71.879.230 |
4.014.415 |
75.893.645 |
|
Operações de Crédito |
31.669.958 |
|
31.669.958 |
|
Alienação de Bens |
172.389 |
|
172.389 |
|
Transferências de Capital |
39.926.112 |
4.014.415 |
43.940.527 |
|
Outras Receitas de Capital |
110.771 |
|
110.771 |
|
|
|||
|
3 - RECEITAS DE DEDUÇÃO |
-152.791.533 |
|
-152.791.533 |
|
Dedução p/ FUNDEF da Receita Tributária |
- 19.962.140 |
|
- 19.962.140 |
|
Dedução p/ FUNDEF da Receita de Transferências |
-132.829.393 |
|
-132.829.393 |
|
RECEITA TOTAL |
1.200.276.715 |
81.264.857 |
1.281.541.572 |
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 1.281.541.572,00 (um Bilhão, Duzentos e Oitenta e Um Milhões, Quinhentos e Quarenta e Um Mil, Quinhentos e Setenta e Dois Reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.004.829.798,00 (um Bilhão, Quatro Milhões, Oitocentos e Vinte Nove mil, Setecentos e Noventa e Oito Reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 276.712.060,00 (Duzentos e Setenta e Seis Milhões, Setecentos e Doze Mil, Sessenta Reais).
Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
|
R$ 1,00 |
||
I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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|
1 - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
|
1.200.276.715 |
|
Despesas Correntes |
938.960.455 |
|
|
Despesas de Capital |
249.934.252 |
|
|
Reserva de Contingência |
11.382.008 |
|
|
2 - RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADM. INDIRETA |
|
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|
(Recursos Próprios) |
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81.264.857 |
DESPESA TOTAL |
|
1.281.541.572 |
II – DESPESA POR ÓRGÃO |
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1 - ORÇAMENTO FISCAL |
|
1.004.829.512 |
|
1.1 - Poder Legislativo |
77.847.322 |
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|
Assembléia Legislativa |
51.828.832 |
|
|
Tribunal de Contas |
26.018.490 |
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|
1.2 - Poder judiciário |
68.979.130 |
|
|
Tribunal de Justiça |
68.979.130 |
|
|
1.3 - Ministério Público |
36.425.886 |
|
|
Procuradoria Geral de Justiça |
36.425.886 |
|
|
1.4 - Poder Executivo |
821.577.174 |
|
|
Gabinete Civil |
2.674.227 |
|
|
Casa Militar |
352.196 |
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|
Auditoria Geral do Estado |
469.595 |
|
|
Procuradoria Geral do Estado |
1.291.386 |
|
|
Defensoria Pública do Estado |
1.080.068 |
|
|
Polícia Militar |
5.537.336 |
|
|
Corpo de Bombeiros Militar |
4.498.815 |
|
|
Polícia Técnico-Científica |
2.295.779 |
|
|
Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília |
469.595 |
|
|
Secretaria Especial de Governo |
355.014 |
|
|
Ouvidoria Geral |
393.286 |
|
|
Agência de Desenvolvimento Sustentável |
1.010.000 |
|
|
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados - ARSAP |
409.240 |
|
|
Gabinete do Vice-Governador |
700.000 |
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|
Secretaria de Estado da Administração |
349.182.045 |
|
|
Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos |
2.530.576 |
|
|
Central de Atendimento Popular |
1.256.589 |
|
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
92.679.000 |
|
|
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |
4.881.000 |
|
|
Processamento de Dados do Amapá |
2.582.772 |
|
|
Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento |
8.200.000 |
|
|
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá |
3.351.268 |
|
|
Instituto de Terras do Estado do Amapá |
1.793.592 |
|
|
Agência de Pesca do Amapá |
939.190 |
|
|
Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária |
586.995 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
4.310.315 |
|
|
Secretaria de Estado da Educação |
38.919.282 |
|
|
Departamento Estadual do Desporto e Lazer |
1.271.076 |
|
|
Fundação Estadual de Cultura do Amapá |
3.800.000 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá |
360.836 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério |
32.900.000 |
|
|
Secretaria de Estado da Infraestrutura |
129.796.401 |
|
|
Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública |
7.566.393 |
|
|
Polícia Civil |
4.855.850 |
|
|
Departamento Estadual de Trânsito |
3.199.221 |
|
|
Complexo Penitenciário |
4.919.800 |
|
|
Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá - PROCON |
586.994 |
|
|
Fundo Especial de Reequipamento Policial |
100.950 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
1.077.579 |
|
|
Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
2.315.318 |
|
|
Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente |
227.934 |
|
|
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração |
4.008.956 |
|
|
Instituto de Pesos e Medidas |
498.031 |
|
|
Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá |
2.776.714 |
|
|
Junta Comercial do Amapá |
434.336 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá |
4.310.315 |
|
|
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia |
1.385.199 |
|
|
Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá |
4.884.165 |
|
|
Fundo de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá |
1.200.000 |
|
|
Secretaria de Estado do Transporte |
59.100.000 |
|
|
Secretaria de Estado da Comunicação |
4.578.551 |
|
|
Rádio Difusora de Macapá |
1.291.386 |
|
|
Reserva de Contingência |
11.382.008 |
|
|
2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
|
276.712.060 |
|
2.1 - Poder Executivo |
276.712.060 |
|
|
- Agência de Promoção da Cidadania |
19.253.394 |
|
|
- Secretaria de Estado da Administração |
14.364.000 |
|
|
- AMPREVE |
70.027.641 |
|
|
- Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania |
8.245.544 |
|
|
- Fundação da Criança e do Adolescente |
3.000.844 |
|
|
- Fundo de Assistência Social |
14.036.558 |
|
|
- Fundo da Criança e do Adolescente |
135.530 |
|
|
- Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá |
1.472.024 |
|
|
- Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá |
950.000 |
|
|
- Fundo Estadual de Saúde |
145.226.525 |
|
DESPESA TOTAL |
|
1.281.541.572,00 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 131.725.409,00 (Cento e Trinta e Um Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos e Nove Reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
|
|
R$ 1,00 |
|
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
22.000.000 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
109.725.409 |
|
TOTAL |
131.725.409 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços de maio de 2003.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;
4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;
5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto nos itens II e III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, art. 176 da Constituição Estadual e art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004.
Macapá - AP, 08 de janeiro de 2004.
Governador