PROJETO DE LEI N.º 0055/94-AL 

Define os crimes de responsabilidade do Governador do Estado do Amapá e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado do Amapá ou de seus Secretários de Estado, quando por eles praticados, os definidos no artigo 120 e seus incisos da Constituição do Estado do Amapá, ou ainda quando simplesmente tentados.

Art. 2º - É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador do Estado ou Secretário do Governo do Estado perante a Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Recebida pelo Presidente da Assembléia Legislativa, a denúncia, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e às que devam examinar-lhe o mérito, depois do que a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, poderá decretar a procedência da acusação  e a conseqüente suspensão do Governador do Estado de suas funções.

Art. 4º - Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador do Estado, a Comissão Especial, constituída por cinco Deputados e cinco Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da justiça comum.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, órgãos e entidades da administração do Governo do Estado do Amapá, inclusive fundações públicas.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo com a norma do processo administrativo, pelo órgão competente.

Art. 5º - No processo e julgamento do Governador do Estado serão subsidiários desta Lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o Regimento Interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, como a Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950 e o Código de Processo Penal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá- AP, 17 de maio de 1994.

Deputado NILDE SANTIAGO

PFL