PROJETO DE LEI N.º 0092/03-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de combustível para o funcionamento dos geradores de energia termoelétrica mantidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá nas áreas indígenas do Estado, e estabelece essa prestação de serviços públicos como essencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecimento de energia termoelétrica, através dos geradores mantidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá, passa a ser considerado serviço público essencial.
Art. 2º - O fornecimento de combustíveis para o funcionamento dos geradores de energia termoelétrica mantidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá nas áreas indígenas do Estado não poderá sofrer solução de continuidade.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de outubro de 2003.
Deputado UBIRANILDO MACÊDO
PC do B