Referente ao PLO Nº 0103/22-AL
LEI Nº 2812, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7842, de 24/01/2023
Autora: Deputada ALDILENE SOUZA
Estabelece a política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado do Amapá, e adota providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins do dispositivo nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que pretende a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio de prevenção e de alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
Parágrafo único. Será elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.
Art. 3º Nas ações voltadas para os cuidados paliativos no Estado do Amapá serão executados os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;
III - confidencialidade dos dados de saúde; e
IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o artigo 1º serão observadas as seguintes diretrizes:
I - defesa do direito natural à dignidade no viver;
II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;
IV - inclusão dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou família;
V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante a sua doença;
VI - auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VII - consideração das necessidades individuais do paciente;
VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais da saúde;
X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso;
XI - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; e
XIII - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º Na implementação das ações que se refere o art. 1º em relação as crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível de tempo durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;
III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento de habitação com adultos;
IV - adequação dos cuidados às crianças e ao adolescentes e a sua família; e
V - respeito às crenças e valores da crianças e do adolescente e seu familiares.
Art. 6º Nas ações do Estado do Amapá voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos;
I - apoiar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas licitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;
III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; e
VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.
Art. 7º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos da Resolução n° 41, de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de janeiro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
GOVERNADOR