Referente ao PLO Nº 0101/22-AL

LEI Nº 2790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7817, de 22/12/2022

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de Orientação Sexual ou de Gênero.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, espaços de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, obrigados a fixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

§1º A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 x 50 cm, (cinquenta por cinquenta centímetros) e conter o seguinte: “É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.

§2º Os estabelecimentos comerciais e Órgãos Públicos tem prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de dezembro de 2022.

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador