Referente ao Projeto de Lei nº 0090/04-AL

LEI Nº 0903, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3561, de 15/07/2005

Autor: Deputada Mira Rocha

(Alterada pela Lei nº 1314, de 04.03.2009)

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Plano de Assistência Integral a Saúde do Estado do Amapá - PAIS e dá outras providências.

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar o Plano de Assistência Integral a Saúde - PAIS aos Servidores do Estado, ocupantes de cargo, emprego ou função, nos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, destinado a custear despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, odontológico e oftalmológico, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e tratamento.

DA FINALIDADE

Art. 2º. O Plano de Assistência Integral a Saúde (PAIS) aos Servidores do Estado do Amapá, tem por finalidade a cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico ambulatorial, hospitalar, odontológico e oftalmológico, dos atos preciso ao diagnóstico e ao tratamento, e compreende as ações de medicina preventiva e curativa.

Parágrafo Único. A Assistência será executada mediante a aplicação de programa de assistência ambulatorial e hospitalar, por meio de entidades profissionais e hospitais credenciados.

DOS SEGURADOS

Art. 3º. Serão segurados todos os servidores públicos ativos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ocupantes de cargo, emprego ou função, resguardado o direito de opção por outro plano, de caráter privado. (alterado pela Lei nº 1314, de 04.03.2009)

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º. Serão segurados facultativos os detentores de mandato eletivo, os agentes políticos e membros dos Poderes.

Art. 5º. Poderão ainda ser admitidos como segurados facultativos ao Plano de Assistência Integral a Saúde (PAIS), os Servidores inativos do Estado do Amapá, na forma e condições previstas no Regulamento Geral.

Art. 6º. Compete ao Poder Executivo a criação de entidade pública, que administrara o PAIS.

Parágrafo único. O ato do Poder Executivo procederá à elaboração do Estatuto, Regimento Interno e Regulamento Geral do Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) aos Servidores Públicos do Estado do Amapá, bem como a estrutura da entidade a que se refere o caput deste artigo, facultada a participação de representantes dos servidores públicos nos órgãos de liberação e gerenciamento.

Art. 7º. O regulamento geral ao qual se reporta o parágrafo único do artigo 6º desta lei, definirá os percentuais de contribuição a serem recolhidos mensalmente dos servidores, sua base de cálculo, bem como a forma usada para a implementação do plano.

RECURSO

Art. 8º. O plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) aos Servidores do Estado do Amapá será custeado pelas seguintes fontes de recursos:

I - Contribuição mensal incidente em folha de pagamento, sobre o total da remuneração do servidor ativo detentor de cargo, emprego ou função, nos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

II - Recursos Provenientes da participação necessária do Poder Executivo, na forma do Regulamento Geral.

III - Recursos provenientes da inclusão de dependentes, na condição de beneficiários, na forma da legislação assistencial em vigor, correspondente ao acréscimo de 0,5% por dependente, sobre o valor previsto para o beneficiário titular.

Art. 9º. O Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) aos Servidores do Estado do Amapá, utilizará as estruturas contábeis aplicáveis, notadamente a Lei nº 4.320/64, no que concerne à gerência de recursos, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar o órgão responsável.

Art. 10. A movimentação dos recursos será feita em conta específica, vedada a transferência e utilização dos mesmos para qualquer outra finalidade, que não seja a relacionada aos fins do PAIS.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS), do Servidor Público do Estado do Amapá, prestará atendimento somente no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Este atendimento poderá ser efetuado em outros Estados da Federação, mediante a formalização de convênios de reciprocidade.

Art. 12. O Poder Executivo, além dos atos expressamente referidos nesta Lei, adotará todas as demais medidas necessárias à efetiva implementação do Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) do Servidor Público do Estado do Amapá.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de junho de 2005.

Deputado PAULO JOSÉ

Presidente em Exercício