PROJETO DE LEI N.º 0089/03-AL
Dispõe sobre a criação do programa ALUNO CIDADÃO para a educação política de crianças no campo a formação e valores democráticos, através de visita ao Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Poder Legislativo o Programa de Educação Política através da oportunização de visita à Assembléia Legislativa do Amapá aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual fica responsável, através da Secretaria de Educação do Estado do Amapá, pelo encaminhamento dos alunos da rede Estadual, na faixa etária de 12a 16 anos, conforme os dias previamente estipulados.
Art. 3º - As visitas terão como objetivo:
a) O conhecimento da importância do funcionamento do Poder Legislativo na ordem democrática estadual;
b) A compreensão da relação entre os problemas do cotidiano dos alunos do bairro, da cidade, do país e a atividade parlamentar;
c) assistir às Sessões plenárias;
d) participação de reunião para conhecimento e discussão sobre as atribuições constitucionais dos deputados;
e) conhecimento dos vários passos do processo legislativo desde a apresentação dos projetos de leis até sua publicação na imprensa oficial do Estado.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá planejará e organizará as visitas.
Art. 5º - Fica criado o Titulo “Mérito Legislativo Aluno Cidadão” para premiar o aluno que se destacar na apresentação de projetos sobre meio ambiente, educação, saúde ou outro que vise uma melhor qualidade de vida da população.
Art. 6º - A Assembléia nomeará uma comissão para a análise dos melhores projetos a fim de conferir o título, bem como dará outros prêmios de caráter educativo, estimulando assim, o aprimoramento do conhecimento intelectual e cultural dos alunos.
Art. 7º - A Assembléia Legislativa lançará uma cartilha intitulada “Aluno Cidadão”, visando ao conhecimento do legislativo, auxiliando o aluno no exercício de sua cidadania.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de outubro de 2003
Deputado RICARDO SOARES