REDAÇÃO FINAL
Cria o Corpo de Polícia - Mirim do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a criar a Polícia – Mirim do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de agosto de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador