REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0046/94-AL

Cria o Corpo de Polícia - Mirim do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a criar a Polícia – Mirim do Estado do Amapá.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de agosto de 1994.  

ANNIBAL BARCELLOS

Governador