PROJETO DE LEI N.º 0085/03-AL
Proíbe o plantio e a comercialização de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) ou derivados de OGM, em todo o território do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Estado doa Amapá, o cultivo de organismos geneticamente modificados, bem como a importação, a exportação, para o consumo humano e animal, de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) ou derivados de OGM.
§ 1º - Adotam-se para os fins desta Lei as definições contidas na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
§ 2º - A proibição de que trata o Caput deste artigo não abrange o cultivo experimental de organismo geneticamente modificado para fins de avaliação de biossegurança.
§ 3º - O cultivo experimental só poderá ser realizado por entidades dedicadas e à manipulação de organismo geneticamente modificado que tenha instituído a Comissão Interna de Biossegurança (CIBIO), de que trata o art. 9º da Lei nº 8.974/95, e estiverem de posse do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), previsto no art. 3º da Lei nº 8.974/95, referente à entidade e à instalação ou área física onde o cultivo experimental será realizado.
Art. 2º - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.974/95, a inobservância da proibição imposta no art. 1º desta Lei acarretará:
I - interdição e suspensão imediata das atividades por 30 (trinta) dias;
II - apreensão e destruição dos produtos cultivados, importados ou comercializados;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de outubro de 2003.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT