PROJETO DE LEI N.º 0085/03-AL

Proíbe o plantio e a comercialização de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) ou derivados de OGM, em todo o território do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Estado doa Amapá, o cultivo de organismos geneticamente modificados, bem como a importação, a exportação, para o consumo humano e animal, de alimentos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) ou derivados de OGM.

§ 1º - Adotam-se para os fins desta Lei as definições contidas na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

§ 2º - A proibição de que trata o Caput deste artigo não abrange o cultivo experimental de organismo geneticamente modificado para fins de avaliação de biossegurança.

§ 3º - O cultivo experimental só poderá ser realizado por entidades dedicadas e à  manipulação de organismo geneticamente modificado que  tenha instituído a Comissão Interna de Biossegurança  (CIBIO), de que trata o art. 9º da Lei nº 8.974/95, e estiverem de posse do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), previsto no art. 3º da Lei nº 8.974/95, referente à entidade e à instalação ou área física onde o cultivo experimental será realizado.

Art. 2º - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.974/95, a inobservância da proibição imposta no art. 1º desta Lei acarretará:

I - interdição e suspensão imediata das atividades por 30 (trinta) dias;

II - apreensão e destruição dos produtos cultivados, importados ou comercializados;

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de outubro de 2003.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT