REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0084/03-AL

Autor: Deputado Lucas Barreto

Altera a Lei nº 613, de 11 de julho de 2001, que cria a Gratificação de Produtividade Fiscal e a Lei nº 618, de 17 de julho de 2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 613, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - .................................................................................................

Parágrafo único - A gratificação prevista no caput deste artigo corresponderá ao mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e ao máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o maior salário do Grupo Fiscalização e Arrecadação”.

Art. 2º - O item 5.2 da parte IV - disposições finais - do anexo I da Lei nº 618, de 17 de julho de 2001, alterado pela Lei nº 704, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5 -.................................omissis..............................................................

5.1 -................................omissis..............................................................

5.2 - Os servidores ocupantes dos Grupos Administrativo e saúde -Subgrupo Nível Superior e Nível Médio serão enquadrados na Classe “2”, Padrão I, das Tabelas Salariais correspondentes anexas.”

Art. 3º - Fica acrescentado o item 5.12 à parte IV - disposições finais - do anexo I da Lei nº 618, de 17 de julho de 2001, com a seguinte redação:

“5.11........................................omissis....................................................

5.12 - Os servidores ocupantes do Grupo Fiscalização e Arrecadação, Nível Superior e Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.12.1 - Nível Superior – Auditor Fiscal da Fazenda Estadual:

a) Admitidos em 1992 - enquadrados na Classe Especial, Padrão II.

5.12.2 - Nível Médio – Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual:

a) Admitidos em 1992 - enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) Admitidos em 1993 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I”.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador