REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0030/97-AL
Estabelece normas para a comercialização de facas, canivetes e demais artefatos cortantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de facas, canivetes, e demais artefatos cortantes em bancas, quiosques e outros estabelecimentos varejistas em funcionamento no Estado do Amapá.
§ 1º - A comercialização dos artefatos a que se refere o “caput” deste artigo, só será permitida em estabelecimentos comerciais devidamente registrados com esta finalidade.
§ 2º - Fica proibida a comercialização de facas, canivetes e demais artefatos cortantes a crianças e adolescentes.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em sanções que serão estabelecidas em regulamento que poderão variar desde a simples cobrança de multa ao encerramento temporário ou definitivo das atividades do estabelecimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de Fevereiro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador