REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos profissionais de Saúde em contato com pacientes, instrumentos e equipamentos, serem vacinados contra Hepatite Tipo “B” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os profissionais da Saúde Pública do Estado do Amapá em contato direto com pacientes, instrumentos e equipamentos deverão ser vacinados contra Hepatite Tipo “B”.
Parágrafo Único - Os profissionais da Saúde de que fala o Caput deste artigo serão todos os médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, atendentes e todo o corpo técnico de atendimento da rede hospitalar do Estado do Amapá.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador