REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0039/94-AL 

Dispõe sobre a abertura dos estabelecimentos escolares à participação comunitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos públicos de ensino estadual à participação comunitária.

Art. 2º - Os moradores do bairro onde fica localizado o estabelecimento farão o pedido de ofício à direção da Escola, cabendo ao Diretor comunicar ao responsável pela entidade em caso de alguma alteração.

Art. 3º - Em caso de haver várias solicitações similares, cabe à direção do estabelecimento convocar as partes interessadas para traçar um calendário consensual.

Art. 4º - Os grupos, entidades associativas e comunitárias poderão fazer uso das salas de aula, auditórios e quadra de esporte do logradouro público de ensino, desde que se responsabilizem pela conservação e limpeza do local quando do término da utilização.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de junho de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador