REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0038/94-AL

Autoriza o Poder Executivo a conceder bolsas de Estudos a alunos secundaristas que residem no interior e estudam na capital do Estado e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao estudante secundarista, residente no interior do Estado do Amapá e que deslocou-se para o Município de Macapá com o objetivo de cursar o ensino de 2º grau, fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de Estudo.

Parágrafo Único - A bolsa a que se refere o caput deste artigo destina-se aos estudantes provenientes de localidades do interior do Estado que não possuam o ensino de 2º grau.

Art. 2º - O estudante secundarista candidato ao benefício desta Lei deverá apresentar prova de residência no interior do Estado.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 16 de agosto de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador