REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0034/94-AL

Autoriza o Governo do Estado do Amapá distribuir cestas básicas à população carente do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a distribuir cinco mil cestas básicas mensais à população carente, em todos os municípios do Estado.

§ 1º - A distribuição dos farnéis será proporcionalmente ao número de habitantes de cada município.

§ 2º - Cada farnel será composto de pelo menos um elemento de cada produto da cesta básica de costume ou oficialmente adotada.

Art. 2º - As cestas básicas serão distribuídas através da Secretaria do Trabalho e da Cidadania.

Parágrafo único - A critério do Governador do Estado  poderão participar da distribuição as Prefeituras Municipais e as entidades sociais reconhecidamente como de utilidade pública.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento para custear as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas se as disposições em contrário.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador