Referente ao Projeto de Lei nº 0002/2022-TJAP
LEI Nº2694 DE 29 DE ABERIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.657, de 29/04/2022
Autor: PODER JUDICIÁRIO
Dispõe sobre reajuste linear dos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, e alterações nos incisos II, dos artigos 33 e 34, ambos da Lei n° 0726, de 06 dezembro de 2002, alterada pelas leis 0732, de 17.02.2003; 0754, de 06.06.2003; 0800, de 08.01.2004; 0825, de 18.05.2004; 0892, de 12.06.2005; 1.313, de 02.03.2009; 1.377, de 07.10.2009; 1.528, de 29.12.2010; 1.549, de 22.06.2011; 1.576, de 18.11.2011; 1.691, de 02.07.2012; 1.694, de 04.07.2012; 1.707, de 13.08.2012; 1.711, de 11.10.2012; 1.728, de 28.12.2012; 2.031, de 10.05.2016; 2.074, de 18.07.2016; 2.259, de 14.12.2017; 2.344, de 12.06.2018; 2.567, de 09.06.2021; 2.591, de 09.09.2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste linear dos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas suportados pelos cofres do Poder Judiciário do Estado do Amapá, no percentual de 10,0% (dez por cento).
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores inativos e pensionistas que possuírem regramento específico para revisão de seus proventos ou pensão prevista na legislação previdenciária estadual, em especial a Lei n° 0915, de 18 de agosto de 2005 e a Lei nº 1.813, de 07 de abril de 2014.
Art. 2º Os incisos II, dos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, alterada pelas leis 0732, de 17.02.2003; 0754, de 06.06.2003; 0800, de 08.01.2004; 0825, de 18.05.2004; 0892, de 12.06.2005; 1.313, de 02.03.2009; 1.377, de 07.10.2009; 1.528, de 29.12.2010; 1.549, de 22.06.2011; 1.576, de 18.11.2011; 1.691, de 02.07.2012; 1.694, de 04.07.2012; 1.707, de 13.08.2012; 1.711, de 11.10.2012; 1.728, de 28.12.2012; 2.031, de 10.05.2016; 2.074, de 18.07.2016; 2.259, de 14.12.2017; 2.344, de 12.06.2018; 2.567, de 09.06.2021; 2.591, de 09.09.2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33. [...]
[...]
II - o vencimento básico do cargo efetivo, mais o valor integral da representação do cargo em comissão, e 70% (setenta por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão.
Art. 34. [...]
[...]
II - 70% (setenta por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão, mais o valor integral da representação.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada ao Poder Judiciário do Estado do Amapá e mediante crédito adicional suplementar a ser concedido pelo Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
Macapá, 29 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador