PROJETO DE LEI N.º 0033/94-AL
Autoriza o Governo do Estado a instituir a gratificação de Risco de vida aos Delegados e Agentes da Polícia Civil, assim como aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde que lidam diretamente com pessoas portadoras de doenças transmissíveis e incuráveis , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir a Gratificação por Risco de Vida aos Servidores pertencentes às funções de Delegados e Agentes da Polícia Civil, assim como aos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde, que lidam diretamente com pessoas portadoras de doenças transmissíveis e incuráveis, pelas peculiaridades das condições de perigo de vida no exercício das funções.
Parágrafo único - O valor da Gratificação de que trata o artigo, incidirá sobre os vencimentos, no percentual de 80% (oitenta por cento).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 29 de março de 1994.
Deputada JANETE CAPIBERIBE