Referente ao PLO nº 0037/22-GEA

LEI Nº 2.668 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.640, de 02/04/2022

Republicada no Diário Oficial do Estado nº 7.649, de 14/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a restruturação e uniformização de atribuições de carreiras de apoio jurídico do Poder Executivo do Estado do Amapá dos cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social – Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reestrutura e uniformiza as atribuições dos cargos das carreiras de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos delineados no caput, sem prejuízo das disposições previstas nas leis que regem as respectivas carreiras, bem como na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 2º São atribuições básicas dos cargos de que tratam o caput do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em regulamento, prestar apoio jurídico em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse do órgão ou ente, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico pátrio.

Art. 3º A estrutura de classes e padrões de vencimento básico dos cargos delineados no caput do art. 1º desta Lei está definida no Anexo desta Lei.

§ 1º A fixação prevista no caput deste artigo não implica em aumento de despesa de pessoal, uma vez que decorrem de incorporação de vantagens já percebidas pelos servidores efetivos, e com previsão orçamentária anterior à Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

§ 2º A correspondência das classes e padrões observará o tempo de serviço e a evolução nas carreiras, assegurando-se as progressões funcionais já conquistadas pelos servidores efetivos, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Apoio Jurídico - GAJ, devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

I - Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009;

II - Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005;

III - Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006;

IV - Educador Social Penitenciário - Bacharel em Direito, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001;

V - Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é inacumulável com a gratificação prevista no artigo 24, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 5º Altera o anexo I da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, e inclui na Área de Habilitação o Curso de Graduação em Bacharelado em Ciências Ambientais aos Cargos Efetivos de Analista em Meio Ambiente, Tecnologia e Inovação, Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal e Extensionista Florestal.

Art. 6º Ficam declarados em extinção os cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

Art. 7º Fica revogado o art. 21-A, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2018, inserido pelo artigo 5º da Lei nº 2.317, de 09 de abril de 2018.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DAS CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTO BASE

 

Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

NÍVEL SUPERIOR 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

AJS22

IV

11.472,78

AJS21

III

11.192,98

AJS20

II

10.919,97

AJS19

I

10.653,65

AJS18

VI

10.393,79

AJS17

V

10.140,28

AJS16

IV

9.892,97

AJS15

III

9.651,69

AJS14

II

9.416,27

AJS13

I

9.186,60

AJS12

VI

8.962,55

AJS11

V

8.743,93

AJS10

IV

8.530,66

AJS09

III

8.322,62

AJS08

II

8.119,61

AJS07

I

7.921,55

AJS06

VI

7.728,36

AJS05

V

7.539,87

AJS04

IV

7.355,97

AJS03

III

7.176,54

AJS02

II

7.001,51

AJS01

I

6.830,76