REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. º 0072/03-AL
Autor: Deputado Ocivaldo Gato
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a implantar na Capital do Estado do Amapá uma “CASA DE TRÂNSITO”, destinada a prestar serviço de hospedagem às pessoas carentes das Regiões mais distantes do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a implantar na Capital do Estado do Amapá uma “CASA DE TRÂNSITO”, destinada a receber e hospedar pessoas carentes e funcionários públicos que necessitem de tratamento de saúde, assistência social, assistência jurídica ou outros problemas de difícil solução na Região ou Município onde residam.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI, com intervenção das Secretarias de Estado da Infra-Estrutura – SEINF, da Saúde – SESA, de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, de Transporte – SETRAP, Defensoria Pública, Agência Reguladora dos Serviços do Amapá – ARSAP, Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP e as Secretarias Municipais de Promoção Social das Prefeituras Municipais.
Parágrafo único - Os Órgãos e Instituições envolvidos serão responsáveis pelo desenvolvimento das seguintes ações:
I – Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI: será encarregada de promover o cadastro do pessoal que necessita de hospedagem.
a) Recebimento, análise e aprovação das requisições ou propostas de hospedagem;
b) Definição do tempo de permanência na “CASA DE TRÂNSITO”;
c) Auxílio no encaminhamento do hóspede às Repartições ou Unidades de Saúde, conforme o caso;
d) Controle do hóspede na “CASA DE TRÂNSITO”, durante toda sua permanência;
e) Elaboração, fiscalização e cumprimento de cronograma de deslocamento de hóspedes, em qualquer que seja a demanda do serviço.
II – Agência Reguladora dos Serviços Públicos – ARSAP:
a) Responsável pela marcação de consultas, exames, e outras intervenções médico-ambulatoriais de que o hóspede necessitar;
b) Controle e marcação de audiências, visitas aos diversos órgãos e instituições, na tentativa de facilitar a solução do problema, conforme o objetivo para o qual foi concedida a hospedagem;
c) Dar solução na retirada de todo e qualquer documento por ela fornecido, marcando prazo para o seu recebimento.
III – Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF:
a) Responsável pela escolha do local, atentando que o mesmo não fique distante dos órgãos e instituições, comumente utilizados pelos hóspedes, como forma de garantir economia de tempo e combustível;
b) Construção e adaptação da infra-estrutura necessária ao funcionamento da “CASA DE TRÂNSITO” do Estado do Amapá;
c) Manutenção da “CASA DE TRÂNSITO” do Estado do Amapá.
IV – Secretaria de Estado da Saúde – SESA:
a) Responsável pelo atendimento médico-hospitalar e ambulatorial;
b) Realização de exames médicos de qualquer natureza;
c) Aviamento e distribuição gratuita de medicamentos;
d) Aplicação de medicamentos, acompanhamento permanente dos pacientes/hóspedes, sujeitos a dietas especiais.
V – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP:
a) Segurança e manutenção da ordem no prédio da “CASA DE TRÂNSITO”;
b) Acompanhamento dos casos em que estão envolvidos a segurança e o policiamento no âmbito do Estado;
c) Encaminhamento à Defensoria Pública, visando à busca da solução da demanda.
VI – Secretaria de Estado de Transporte – SETRAP:
a) Deslocamento dos hóspedes em busca de solução de seus problemas;
b) Fornecimento de motoristas, veículos e combustível para deslocamento dos hóspedes, cumprindo o cronograma pré-estabelecido pela SETRACI/SESA.
VII – Secretarias Municipais de Promoção Social:
a) Responsáveis pela solicitação e encaminhamento de hóspedes com Relatório Circunstanciado indicando sua necessidade, bem como a quantidade de diárias necessárias para a solução da demanda do mesmo;
b) Apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da “CASA DE TRÂNSITO”, ficando responsável pelo munícipe hospedado.
VIII – As Agências de Serviços ficarão com a responsabilidade de auxiliar os hóspedes em suas respectivas demandas por serviços, identificando a melhor forma de resolvê-los a contento.
Art. 3º - Aos Municípios compete a indicação dos hóspedes, identificando os serviços que serão necessários durante sua estada na CASA.
§ 1° - Não será permitida a utilização da “CASA DE TRÂNSITO” para gozo de férias e nem para passeios.
§ 2° - Por ocasião da solicitação deverá constar o número de dias que o hóspede deverá ficar hospedado, sendo vedada prorrogação de prazo de estadia.
§ 3° - Em casos de saúde, a Secretaria de Estado de Saúde determinará os dias em que o hóspede/paciente deverá permanecer na unidade, recebendo o acompanhamento diário de pessoal especializado.
§ 4° - Somente em casos de tratamento médico e por indicação expressa do médico responsável pelo tratamento do paciente a estada do mesmo poderá ser renovada, sendo nestes casos informada à Secretaria Municipal de Promoção do Município do qual o hóspede foi encaminhado.
§ 5° - A SETRACI poderá indeferir solicitação de diária cuja demanda do serviço não seja considerada de emergência ou necessária.
§ 6° - As Secretarias de Promoção Social dos Municípios poderão sofrer penalidades, que serão estabelecidas em regulamento próprio, por encaminhamento de hóspedes com demanda por serviço considerado desnecessário.
Art. 4º - Os órgãos e instituições envolvidos nas ações previstas na execução da presente Lei deverão lotar pessoal em número suficiente para promoção dos diversos serviços a serem fornecidos pela “CASA DE TRÂNSITO”, com vistas ao fiel cumprindo da finalidade para o qual foi instituída.
Parágrafo único - Além da fiscalização normal do órgão, a SETRACI, a SESA, a SETRAP e a SEJUSP, poderão fiscalizar qualquer serviço, inclusive sugerir alterações na rotina de seu funcionamento.
Art. 5º - Os recursos necessários para a execução da presente Lei correrão à conta de dotação consignada ao Orçamento vigente no Estado do Amapá, prevista uma contrapartida por parte de Prefeituras Municipais, usuários dos serviços da “CASA DE TRÂNSITO”.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Governador do Estado do Amapá, estabelecendo critérios e requisitos para a utilização dos serviços da “CASA DE TRÂNSITO” do Estado do Amapá.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de novembro de 2003.
Governador