Referente ao PLO nº 0030/2022-GEA

LEI Nº 2.676 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022.

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e reestrutura a Carreira de Agentes e Oficiais pertencentes ao Quadro Efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, no âmbito do quadro efetivo da Polícia Civil do Estado do Amapá.

Art. 2º Poderão aderir ao PAI os servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Oficiais e Agentes da Polícia Civil do Estado do Amapá, que tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 915/2005.

§ 1º Não poderão aderir ao PAI os agentes ou oficiais de Polícia Civil:

I - que estiverem respondendo ou tenham condenação em processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

II - que estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que foram condenados e não tenham cumprido integralmente a pena.

§ 2º Fica assegurado o prazo de 90 dias para que o servidor interessado em aderir ao PAI possa exercer o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa para afastamento de eventual impedimento previsto no § 1º.

Art. 3º O prazo para adesão ao PAI será de 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Lei, não havendo possibilidade de prorrogação. 

Art. 4º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:

I - a deflagração do processo de aposentadoria voluntária, na forma disposta nesta Lei e no respectivo ato regulamentador;

II - a permanência do Oficial ou Agente de Polícia Civil aderente no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato da aposentadoria;

III – o enquadramento do Oficial ou Agente de Polícia Civil aderente no último padrão da classe final da carreira no ato da aposentadoria;

IV - a irreversibilidade da aposentadoria concedida, nos termos da Lei.

Art. 5º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão analisados na ordem em que forem recebidos, e serão decididos por Comissão Especial composta por servidores designados pela Delegacia Geral de Polícia Civil.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de adesão ao PAI caberá pedido de reconsideração, bem como recurso à instância superior, nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 6º Incumbe à Comissão Especial designada:

I - receber os pedidos de que trata esta Lei, instruí-los em procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica;

II - baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo;

III - encaminhar os autos à AMPREV para análise dos requisitos da implementação da aposentadoria a que se refere o art. 2º desta Lei.

DA DESONERAÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIAS DE CARTÓRIO, INVESTIGAÇÃO E PLANTÃO

Art. 7º Fica alterado o anexo único, da Lei 0637, de 14 de dezembro de 2001, que passa a vigorar conforme o Anexo desta lei.

DA ALTERAÇÃO DO ANEXO III, DA LEI Nº 883, DE 23 DE MARÇO DE 2005

Art. 8º Fica alterado o Anexo III, da Lei nº 883, de 23 de março de 2005, que passará a vigorar conforme disposto nesta Lei.

Art. 9º Incidirão sobre os subsídios constantes no Anexo III, da Lei nº 883, de 23 de março de 2005, alterados por esta Lei, os reajustes posteriormente concedidos pelo Poder Executivo como revisão geral anual.

Art. 10. Os Agentes e Oficiais de Polícia em atividade, pertencentes aos quadros do Estado do Amapá, serão reenquadrados da seguinte forma:

I - os Agentes e Oficiais da 2ª Classe, Padrão I, Nível PCS01, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão II, Nível PCS02.

II - os Agentes e Oficiais da 2ª Classe, Padrão VI, Nível PCS06, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão V, Nível PCS05.

III - os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão I, Nível PCS07, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão I, Nível PCS06.

IV - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão II, Nível PCS08, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão II, Nível PCS07.

V - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão III, Nível PCS09, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão III, Nível PCS08.

VI - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão IV, Nível PCS10, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão IV, Nível PCS09.

VII - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão V, Nível PCS11, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão V, Nível PCS10.

VIII - Os Agentes e Oficiais da 1ª Classe, Padrão VI, Nível PCS12, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão VI, Nível PCS11.

IX - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão I, Nível PCS13, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão I, Nível PCS12.

X - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão II, Nível PCS14, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão II, Nível PCS13.

XI - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão III, Nível PCS15, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão III, Nível PCS14.

XII - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão IV, Nível PCS16, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão IV, Nível PCS15.

XIII - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão V, Nível PCS17, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão V, Nível PCS16.

XIV - Os Agentes e Oficiais da Classe Especial, Padrão VI, Nível PCS18, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão VI, Nível PCS17.

Art. 11. Fica alterado o art. 52, da Lei nº 883, de 23 de março de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 carreiras. As carreiras de Agente de Polícia, Oficial de Polícia e Delegado de Polícia, divididas em classes e padrões, conforme previsto nos anexos desta Lei.”

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A economia advinda da efetivação do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI contribuirá para o custeio das despesas decorrentes da reestruturação da Carreira de Agentes e Oficiais de Polícia Civil do Estado do Amapá, promovida nos termos desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 02 DE ABRIL de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 

ANEXO III – LEI nº 883, de 23 de março de 2005

 

AGENTE E OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

PCS01

I

R$ 4.975,04

PCS02

II

R$ 5.721,29

PCS03

III

R$ 6.010,93

PCS04

IV

R$ 6.161,20

PCS05

V

R$ 6.473,11

PCS06

I

R$ 8.100,52

PCS07

II

R$ 8.303,03

PCS08

III

R$ 8.510,61

PCS09

IV

R$ 8.723,37

PCS10

V

R$ 8.941,46

PCS11

VI

R$ 9.164,99

Especial

PCS12

I

R$ 15.590,72

PCS13

II

R$ 15.980,49

PCS14

III

R$ 16.380,00

PCS15

IV

R$ 16.789,50

PCS16

V

R$ 17.209,24

PCS17

VI

R$ 17.639,47

PCS18

VII

R$ 17.989,37

 

ANEXO ÚNICO - Lei nº 0637, de 14 de dezembro de 2001

 

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Delegado Geral de Polícia

CDS-4

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

Motorista do Delegado Geral

CDI-2

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO

CDS-2

01

Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção – DECOR

CDS-2

01

Chefe do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE

CDS-3

01

Chefe da Corregedoria Geral

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Correição

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Disciplina

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Feitos Funcionais

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

03

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

06

Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã

CDS-3

05

Diretor do Departamento de Polícia Especializada

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Polícia da Capital

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Polícia do Interior

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Atendimento Psicossocial

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

02

Delegado de Polícia Especializada

CDS-2

11

Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/Município

CDS-2

31

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

07

Chefe da Divisão de Polícia Administrativa

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III               

CDI-3

02