Referente ao PLO nº 0027/22-GEA

LEI Nº 2.664 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Altera a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural instituída pela Lei nº 1.787, de 06 de dezembro de 2013 e a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico instituída pela Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº Lei nº 1.787, de 06 de dezembro de 2013 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituía a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP.

§ 1º Fará jus à Gratificação de Produtiva de Extensão Rural os servidores que efetivamente prestem assistência técnica e social, transmitam conhecimentos aos agricultores familiares, trabalhadores rurais, nas pequenas propriedades que utilizam mão-de-obra familiar.

§ 2º A gratificação instituída no caput deste artigo possui caráter remuneratório, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.”

 

Art. 2º O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ................................................................................

(...)

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, terá natureza remuneratória, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, e será fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.”

 

Art. 3º O anexo III, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009 e suas alterações, passa a ser fixadas no Anexo Único desta Lei. 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 5º Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 1975, de 31 de dezembro de 2015.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 ANEXO ÚNICO

 

NÍVEL SUPERIOR

Pesquisador e Tecnologista

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GEP30

VI

9.640,39

GEP29

V

9.405,25

GEP28

IV

9.175,86

GEP27

III

8.952,05

GEP26

II

8.733,70

GEP25

I

8.520,68

GEP24

VI

8.312,86

GEP23

V

8.110,11

GEP22

IV

7.912,30

GEP21

III

7.719,31

GEP20

II

7.531,04

GEP19

I

7.347,35

GEP18

VI

7.168,15

GEP17

V

6.993,32

GEP16

IV

6.822,75

GEP15

III

6.656,34

GEP14

II

6.493,99

GEP13

I

6.335,59

GEP12

VI

6.181,07

GEP11

V

6.030,31

GEP10

IV

5.883,23

GEP09

III

5.739,74

GEP08

II

5.599,74

GEP07

I

5.463,16

GEP06

VI

5.329,91

GEP05

V

5.199,91

GEP04

IV

5.073,09

GEP03

III

4.949,36

GEP02

II

4.828,64

GEP01

I

4.710,87

 

 

NÍVEL SUPERIOR

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GMS24

VI

8.742,60

GMS23

V

8.529,37

GMS22

IV

8.321,34

GMS21

III

8.118,36

GMS20

II

7.920,37

GMS19

I

7.727,19

GMS18

VI

7.538,71

GMS17

V

7.354,84

GMS16

IV

7.175,47

GMS15

III

7.000,46

GMS14

II

6.829,69

GMS13

I

6.663,13

GMS12

VI

6.500,62

GMS11

V

6.342,06

GMS10

IV

6.187,37

GMS09

III

6.036,47

GMS08

II

5.889,24

GMS07

I

5.745,59

GMS06

VI

5.605,45

GMS05

V

5.468,72

GMS04

IV

5.335,34

GMS03

III

5.205,23

GMS02

II

5.078,28

GMS01

I

4.954,42

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GMM24

VI

5.656,99

GMM23

V

5.519,01

GMM22

IV

5.384,40

GMM21

III

5.253,07

GMM20

II

5.124,95

GMM19

I

4.999,94

GMM18

VI

4.878,00

GMM17

V

4.759,02

GMM16

IV

4.642,95

GMM15

III

4.529,71

GMM14

II

4.419,21

GMM13

I

4.311,43

GMM12

VI

4.206,27

GMM11

V

4.103,68

GMM10

IV

4.003,61

GMM09

III

3.905,94

GMM08

II

3.810,67

GMM07

I

3.717,74

GMM06

VI

3.627,05

GMM05

V

3.538,59

GMM04

IV

3.452,28

GMM03

III

3.368,08

GMM02

II

3.285,94

GMM01

I

3.205,79