REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0029/94-AL

Institui o Programa de Alimentação do Servidor Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Amapá, o Programa de Alimentação do Servidor Público do Estado do Amapá, para cobertura das despesas de alimentação do Servidor.

Parágrafo único - Mensalmente, o Poder Executivo Estadual fornecerá, aos Servidores Públicos do Estado regidos pela Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, vale alimentação.

Art. 2º - O Vale Alimentação será custeado pelo empregador, sendo descontado do beneficiário a participação do Servidor no percentual não superior a 30% (trinta por cento) do seu valor.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 27 de abril de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador