Referente ao PLO nº 0024/2022-GEA
LEI Nº 2.650 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação da Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá - FUNDAÇÃO MARABAIXO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica criada no âmbito da administração pública indireta do Estado do Amapá, a Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá - FUNDAÇÃO MARABAIXO, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Macapá - AP.
Parágrafo único. O nome FUNDAÇÃO MARABAIXO, bem como a expressão FUNDAÇÃO, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2° A Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá - FUNDAÇÃO MARABAIXO tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos para os afrodescendentes, o resgate e preservação das manifestações culturais das Comunidades Negras Tradicionais, além de outras atribuições correlatas, estabelecidas, na forma do Estatuto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica da Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá - FUNDAÇÃO MARABAIXO - compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada;
1.1. Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR;
1.2. Conselho Curador;
1.3. Conselho Fiscal.
2. Deliberação Singular;
2.1. Diretor-Presidente;
2.2. Diretor-Adjunto.
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete;
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
5. Assessoria de Controle Interno.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
6. Diretoria de Promoção da Igualdade Racial;
6.1. Coordenadoria de Planejamento e Formulação de Políticas de Igualdade Racial;
6.1.1. Núcleo de Acompanhamento de Programas e Captação de Recursos;
6.1.1.1. Unidade de Projetos Especiais.
6.2. Coordenadoria de Políticas de Ações Afirmativas;
6.2.1. Núcleo de Ações Afirmativas e da Diversidade Afroamapaense;
6.2.1.1. Unidade de Proteção Social e de Reconhecimento Cultural;
6.2.2. Núcleo de Políticas de Igualdade Racial;
6.2.2.1. Unidade de Combate à Discriminação e à Intolerância.
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
7. Coordenadoria Administrativo Financeira;
7.1. Unidade Administrativa;
7.2. Unidade de Contabilidade e Finanças;
7.3. Unidade de Pessoal;
7.4. Unidade de Contratos e Convênios.
Parágrafo único. As funções gratificadas de Nível Superior e Intermediária da FUNDAÇÃO MARABAIXO estão dispostas no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COEPIR
Art. 4º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo deliberativo, tem sua finalidade, composição e competências regido por legislação específica.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 5º O Conselho Curador é órgão consultivo e de deliberação colegiada, composto por 08 (oito) membros, sendo 02 (dois) membros natos e 06 (seis) membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Serão membros natos do Conselho Curador, o Secretário de Estado da Inclusão e Mobilização Social, que o presidirá, e o Diretor-Presidente da Fundação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FUNDAÇÃO MARABAIXO, sendo:
I - 03 (três) membros representantes da comunidade afroamapaense, sendo:
a) 01 (um) representante dos segmentos culturais;
b) 01 (um) representante de Comunidades Tradicionais e Quilombolas;
c) 01 (um) representante de Religiões de Matriz Africana.
II - 03 (três) membros representantes do Governo do Estado, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social.
§ 3º As competências e demais normas do Conselho Curador serão definidas no Estatuto da Fundação Marabaixo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 6º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, sendo composto por 03 (três) membros, titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
II - 01 (um) representante do quadro efetivo ou temporário da entidade;
III - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão indicados pelo Titular de cada instituição e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período, dentre aqueles com notório conhecimento técnico nas áreas contábil, de administração ou de auditoria.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus membros, deliberando por maioria simples (50% mais um).
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 5º A pauta e a matéria a serem deliberadas deverão ser encaminhadas para conhecimento prévio dos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativa às funções no referido Conselho.
Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete:
I - exercer a fiscalização administrativa, contábil e financeira da Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos, bem como, requisitar informações, verificando o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
II - emitir parecer sobre a prestação de contas, analisando-as sob os aspectos econômico-financeiros e patrimoniais;
III - opinar sobre assuntos de contabilidade, administração e outros de interesse econômico da instituição quando solicitado pelo Diretor-Presidente da Fundação ou pelo Conselho Diretor;
IV - apresentar ao Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO MARABAIXO e ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da instituição, indicando as medidas necessárias;
V - analisar trimestralmente os balancetes e demais demonstrações contábeis elaborados pela instituição;
VI - examinar as demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte do exercício vencido.
SEÇÃO IV
DA DIREÇÃO
Art. 8º A FUNDAÇÃO MARABAIXO será dirigida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º São atribuições do Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO MARABAIXO:
I - representar a FUNDAÇÃO MARABAIXO, em Juízo ou fora dele, em defesa dos seus interesses e do seu patrimônio;
II - administrar a Fundação, exercendo a coordenação de suas atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III - relacionar-se com autoridade, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FUNDAÇÃO MARABAIXO;
IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas com os interesses da FUNDAÇÃO MARABAIXO;
V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
VII - ordenar as despesas da FUNDAÇÃO MARABAIXO;
VIII - movimentar, conjuntamente com o responsável pelo Núcleo Administrativo e Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
IX - propor ao Conselho Curador a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNDAÇÃO MARABAIXO;
X - apresentar à aprovação do Conselho Curador, os balancetes e as prestações de contas da Fundação;
XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Curador e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
XII - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;
XIII - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;
XIV - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Coordenadores e do Chefe de Gabinete;
XV - executar outras ações e atividades inerentes à função, submetendo ao Conselho Curador os casos omissos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 10. O Exercício financeiro da FUNDAÇÃO MARABAIXO coincidirá com o ano civil.
Art. 11. O Orçamento da FUNDAÇÃO MARABAIXO é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO MARABAIXO:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir;
II - o patrimônio pertencente à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO;
III - as doações, legados e heranças;
IV - os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos.
§ 1º Os bens e direitos da FUNDAÇÃO MARABAIXO serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNDAÇÃO MARABAIXO serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá, que a sucederá em direitos e obrigações.
Art. 13. Constituem Recursos Financeiros da FUNDAÇÃO MARABAIXO:
I - dotações que lhes forem atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual;
II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
III - as doações, legados, heranças, contribuições, auxílios e subvenções de Órgãos ou Entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
V - produtos de operações de crédito realizadas pela FUNDAÇÃO;
VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
VII - receitas oriundas de taxas cobradas por serviços prestados pela FUNDAÇÃO;
VIII - quaisquer outros recursos, rendas eventuais ou extraordinárias.
§ 1º A FUNDAÇÃO MARABAIXO poderá cobrar taxas para prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 113, do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Estatuto.
§ 2º Serão transferidas para a FUNDAÇÃO MARABAIXO, as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO, referente ao ano corrente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 14. Os Recursos Humanos da FUNDAÇÃO MARABAIXO serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - cargos de provimento efetivo a serem criados por meio de lei;
III - servidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá;
IV - servidores efetivos pertencentes ao quadro do Governo do Estado, nos termos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica extinta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, a Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO, criada pela Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 16. As competências da Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO serão incorporadas pela FUNDAÇÃO MARABAIXO, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 17. Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade da Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO à Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá - FUNDAÇÃO MARABAIXO.
Art. 18. O Estado, por intermédio da FUNDAÇÃO MARABAIXO sucederá a Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO, referente às competências de Políticas de Promoção da Igualdade Racial nos contratos e acordos celebrados, e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 16 e 17.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a FUNDAÇÃO MARABAIXO, os arquivos e a execução dos contratos, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO, referente às competências de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.
Art. 19. Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione a Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO, referente às competências de Políticas de Promoção da Igualdade Racial deve ser entendido como citação feita à FUNDAÇÃO MARABAIXO.
Art. 20. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO, referentes às competências de Políticas de Promoção da Igualdade Racial continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa da extinta SEAFRO, até a efetivação dos serviços pela FUNDAÇÃO MARABAIXO, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições da Fundação Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Amapá - FUNDAÇÃO MARABAIXO, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previstos no artigo anterior, os recursos arrecadados com taxas de prestação dos seus serviços aos usuários, serão destinados para as contas próprias da FUNDAÇÃO MARABAIXO.
Art. 22. O Diretor-Presidente disciplinará por meio de Portaria acerca da organização interna da FUNDAÇÃO, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observados os ditames desta Lei.
Art. 23. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários para que seja efetivada transferência dos direitos e obrigações da SEAFRO para a FUNDAÇÃO MARABAIXO, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o item nº 01, do Anexo III, que fora fixado pelo art. 1º, da Lei nº 1.385, de 16 de outubro de 2009, que se refere aos cargos de Direção Superior e Intermediário das Secretarias Extraordinárias, extinguindo-se apenas os cargos referentes à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Cargos e Funções de Direção e Assessoramento Superior
e de Direção Intermediária
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Presidência da FUNDAÇÃO MARABAIXO |
Diretor-Presidente |
Subsídio-4 |
01 |
|
Diretor-Adjunto |
70% do subsídio do Diretor-Presidente |
01 |
||
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
||
|
Motorista |
FGI-2 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico - Nível I |
FGS-1 |
01 |
||
|
4 |
Assessoria de Controle Interno |
Assessor de Controle Interno |
FGS-3 |
01 |
|
5 |
Diretoria de Promoção da Igualdade Racial |
Diretor Técnico |
FGS-4 |
01 |
|
5.1 |
Coordenadoria de Planejamento e Formulação de Políticas de Igualdade Racial |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
5.1.1 |
Núcleo de Acompanhamento de Programas e Captação de Recursos |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
5.1.1.1 |
Unidade de Projetos Especiais |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
5.2 |
Coordenadoria de Políticas de Ações Afirmativas |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
5.2.1 |
Núcleo de Ações Afirmativas e da Diversidade Afroamapaense |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
5.2.1.1. |
Unidade de Proteção Social e de Reconhecimento Cultural |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível II - Apoio à Certificação e Titulação de Terras Quilombolas |
FGI-2 |
01 |
||
|
5.2.2 |
Núcleo de Políticas de Igualdade Racial |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
5.2.2.1 |
Unidade de Combate à Discriminação e a Intolerância |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria Administrativo Financeira |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
6.1 |
Unidade Administrativa |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Transportes e Logística |
FGI-3 |
01 |
||
|
6.2 |
Unidade de Contabilidade e Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.3 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.4 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
TOTAL |
27 |
|||